Arquivosetembro 2015

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Pensão por morte e período de graça
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Contribuição previdenciária incidente sobre quebra de caixa
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Pensão por morte à viúva que levou dez anos para requerê-la
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Justiça do trabalho e contribuições previdenciárias
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Senado aprova reajuste igual para todos os aposentados
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PALESTRAS E DEBATES
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Fórmula 80/90 para os professores
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Benefício assistencial e incapacidade temporária
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Ministro da Previdência discute mudanças nos benefícios
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INSS condenado em danos morais

Pensão por morte e período de graça

Para concessão de pensão por morte não há exigência de tempo mínimo de contribuição/carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador mantinha a qualidade de segurado, ainda que sem contribuições, no denominado período de graça, que varia de 3 a 36 meses. 

Considera-se em período de graça: quem está em gozo de benefício; o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; o segurado acometido de doença de segregação compulsória; o segurado retido ou recluso; o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e o segurado facultativo.

Se houve perda da qualidade de segurado, mas os requisitos para aposentar-se já estavam preenchidos, ou se reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, a pensão por morte deve ser concedida.

Contribuição previdenciária incidente sobre quebra de caixa

Foto:Divulgação

Foto:Divulgação

A verba quebra de caixa, que não decorre de comando legal, sendo concedida espontaneamente ou por meio de acordo ou convenção coletiva, é paga por muitas empresas a operadores de caixa, cobradores, tesoureiros e outros trabalhadores que podem sofrer desconto em sua remuneração quando há diferença entre a quantia existente em caixa e a que deveria existir.

Recentemente a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento de que a verba quebra de caixa paga mensalmente tem natureza salarial e está sujeita a incidência de contribuição previdenciária.

O ministro Humberto Martins, relator do recurso, ressaltou que a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que as gratificações pagas por liberalidade do empregador têm caráter não indenizatório. Para ele, dada sua natureza salarial, conclui-se que integra a remuneração, razão pela qual se tem como pertinente a incidência da contribuição previdenciária sobre a referida verba. 

Pensão por morte à viúva que levou dez anos para requerê-la

Imagem Web

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Esta é uma decisão prolatada pela 9ª Turma do TRT3, a qual reconheceu que a companheira de um falecido segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem direito a receber pensão por morte mesmo tendo levado dez anos para realizar o pedido. A pensão por morte será dividida com uma filha e com a ex-companheira do falecido que já recebiam o benefício desde a data do óbito.

O destaque deste julgado está na exata compreensão do comando legal, pois o relator destacou: “O mero lapso temporal entre a data do óbito e a data do requerimento da benesse, por si só, não afasta a presunção da dependência econômica, porquanto não demonstra, de forma isolada, que a parte autora detenha recursos suficientes a garantir-lhe uma vida digna, sejam eles decorrentes de eventual trabalho exercido por ela ou do auxílio de terceiros, de forma que não se justifica afastar a presunção de dependência econômica, estabelecida expressamente na legislação pertinente”.

Justiça do trabalho e contribuições previdenciárias

O Tribunal Superior do Trabalho tem assentado em entendimento sumulado que, no concernente aos recolhimentos previdenciários, a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês.

Em se tratando de descontos previdenciários, o critério legal determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as devidas alíquotas, observado o limite máximo do salário de contribuição.

Senado aprova reajuste igual para todos os aposentados

Os aposentados cujo benefício é em valor superior ao do salário mínimo foram surpreendidos, recentemente, positivamente, com a notícia da aprovação, na Câmara dos Deputados, de uma emenda a Medida Provisória nº 672 que determina reajuste igual ao aplicado ao salário mínimo para todas as aposentadorias do INSS. 

A esteira de bondades prosseguiu com a aprovação no Senado, ontem, do aumento real das aposentadorias, com a alteração feita na Câmara dos Deputados na Medida Provisória 672, e que garante a todos os aposentados o mesmo reajuste dado ao salário mínimo. O problema agora é a ameaça do veto da presidente Dilma.

Contudo, chama a atenção o crescimento da economia que foi praticamente igual a zero em 2014 e a previsão para este ano é que seja de encolhimento, os reajustes em 2016 e 2017 devem ser, assim, apenas pelo INPC, índice que mede a inflação.

O senador Paulo Paim, um dos maiores defensores do aumento real para todos, comemorou a aprovação perseguida há anos.  

PALESTRAS E DEBATES

SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E  DÍVIDAS

Data:

12 de junho de 2015

Hora:

 Às 9 horas palestra sobre: APRENDA A SER FELIZ SEM DÍVIDAS

Às 9h30 palestra abordando: NOVIDADES SOBRE APOSENTADORIAS, PENSÕES, AUXÍLIOS E FATOR PREVIDENCIÁRIO

Local:

SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS – SINDNAPI

 

Rua da Concórdia, 773, São José – Recife – PE.

 

PARTICIPE GRATUITAMENTE. Vagas limitadas para associados e não associados. Ligue e faça sua reserva pelo fone: 3034 3457

 

Exposição e respostas de dúvidas com o advogado Previdenciário, Trabalhista e Assessor Jurídico do SINDNAPI, Ney Araújo, e a Dra. Aldineide Rios, administradora financeira e professora de pós-graduação da UNICAP.

Fórmula 80/90 para os professores

A nova regra embutida na Medida Provisória nº 664/2014, por emenda de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá, já aprovada no Congresso Nacional, aguardando somente a sanção pela presidente da República, assegura, para efeito de aplicação da fórmula alternativa ao fator previdenciário, o tempo de contribuição do professor e da professora, que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio, o acréscimo de 5 anos.   

O fator previdenciário não será aplicado quando: o total resultante da soma da idade e do tempo de contribuição do segurado (professora ou professor), considerada na data do requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 80, se mulher, e a 90, se homem, somando-se as frações de tempo e idade. A troca do fator previdenciário pela fórmula 80/90 no cálculo dos benefícios permitirá aposentadoria integral aos professores.

Benefício assistencial e incapacidade temporária

Para obter o benefício de assistência social, correspondente a um salário mínimo mensal, um requerente acometido de incapacidade temporária recorreu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, argumentando que a tese da Turma Recursal que negou o seu benefício contrariou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 29 da TNU, segundo a qual a incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.

A determinação atual é que o magistrado ao analisar as provas dos autos sobre as quais formará sua convicção, e deparando-se com laudos que atestem incapacidade temporária, deve levar em consideração as condições pessoais do indivíduo para a concessão de benefício assistencial. Apesar de não ser uma incapacidade total e definitiva, pode ser considerada como tal. 

Ministro da Previdência discute mudanças nos benefícios

O ministro da Previdência Social, na sexta-feira passada, admitiu, durante debate no DIEESE, em São Paulo, que levando em consideração a sustentabilidade da Previdência para 40, 50, 60 anos, as alterações nos benefícios sociais de pensão por morte, auxílio-doença, seguro-desemprego e auxílio-reclusão podem sofrer modificações.
Na ocasião, o previdenciarista, Sérgio Pardal Freudenthal, observou que o acidentado só terá direito à estabilidade em 31 dias, e acentuou que isto vai dar em rotatividade de trabalhador acidentado. Para Sérgio Luiz Leite, secretário da Força Sindical, a quantidade de trabalhador doente demitido vai aumentar muito, principalmente LER (lesões por esforços repetitivos) e Dort (doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho)”.
A maioria das críticas dos sindicalistas foi quanto à pensão por morte. Para eles, a medida criou casamentos de “segunda e primeira classe”, redução indefensável do valor e dificuldades para a sobrevivência dos dependentes do segurado.

INSS condenado em danos morais

O juiz Antônio Carlos Alves da Silva, da Primeira Vara de Acidentes de Trabalho do Recife, prolatou, no meu sentir, importante decisão, a qual condenou o INSS ao pagamento de danos morais, em decorrência de haver este cessado o benefício de auxílio-doença acidentário sem a implantação do auxílio-acidente devido. Entendeu o magistrado que a cessação injustificada e intempestiva do benefício ocasionou ao segurado, além dos prejuízos financeiros, grande aflição, considerando-se que se encontrava impossibilitado de retornar às suas atividades laborativas habituais e não podia mais contar com a remuneração indispensável à sua sobrevivência.
Mister concluir que a importância da sentença está em reconhecer que a pessoa incapacitada, necessitada do amparo previdenciário, não pode ser despojada do auxílio financeiro, injustificadamente, no momento em que dele mais necessita para seu sustento e de sua família