Arquivofevereiro 2016

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Saiba mais: Execução trabalhista – Aprimoramento da pesquisa patrimonial
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Aposentadoria híbrida e o posicionamento da TNU
3
Alteração da tabela do fator previdenciário e o pedido de aposentadoria
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Saiba mais: INSS – Pagamento da segunda parcela do 13º salário
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Validade de ação reclamatória trabalhista como prova material
6
Saiba mais: Medida Provisória – Descontos
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Perícia previdenciária e perícia trabalhista
8
Pensão por morte ao cônjuge ou companheiro (a) no RGPS e RPPS
9
Aposentadoria com acréscimo do período de afastamento por incapacidade
10
Seu benefício revisado só será pago em 2022?

Saiba mais: Execução trabalhista – Aprimoramento da pesquisa patrimonial

Para aprimorar a pesquisa patrimonial e reduzir a taxa de congestionamento dos processos em fase de execução, o CSJT firmará acordo de cooperação técnica com o Ministério da Justiça para implantar a Rede Lab na Justiça do Trabalho. A parceria permitirá o compartilhamento de experiências, técnicas com soluções voltadas para a análise de dados financeiros, e, também, a detecção da prática de criação de empresas de fachada, lavagem de dinheiro, corrupção e crimes relacionados.

Aposentadoria híbrida e o posicionamento da TNU

A TNU julgou como representativo da controvérsia, a ação em que o autor buscava a soma de atividade rural anterior à Lei 8.213/91 com atividade urbana, para a concessão de aposentadoria por idade. O juizado a quo considerou como indevida a soma, por ser o período rural muito anterior ao ano de 2007, quando completou a idade mínima, além da inexistência dos correspondentes recolhimentos.

Restou decidido que o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº.  8.213/91 pode ser somado ao tempo de atividade urbana, para fins de obtenção de aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.

Por sua vez, a Lei n.º 11.718/2008 conferiu o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando, na apuração do tempo de serviço, a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano; e que para fins do aludido benefício, irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao cumprimento da idade mínima ou requerimento da aposentadoria (rural ou urbano).

Alteração da tabela do fator previdenciário e o pedido de aposentadoria

A alteração da tabela do fator previdenciário que será efetuada a partir de primeiro de dezembro, acarreta incertezas para os segurados da Previdência Social, principalmente por não saberem o que fazer para evitar perdas na aposentadoria. A indagação  presente é: este é o momento certo para o pedido do benefício?

A tabela elaborada com base na tábua de mortalidade do IBGE deverá exigir mais tempo de contribuição dos segurados. Esta probabilidade assenta-se no fato de que a expectativa de vida do brasileiro tem aumentado.

As dúvidas podem e devem ser sanadas pelo seu advogado previdenciário, o qual deverá analisar, dentre outros itens, tempo e valor das contribuições efetivadas, idade, expectativa de vida, data do aniversário, data de mais um ano de contribuição, se o aporte foi como facultativo, empregado ou contribuinte individual, valor a ser sacado do FGTS, valor que deixará de receber e o tempo que levará para recuperação. Estes e outros fatores investigados lhe darão a certeza do caminho a ser seguido.

Saiba mais: INSS – Pagamento da segunda parcela do 13º salário

Imagem: blogcatalaoemacao.com

Imagem: blogcatalaoemacao.com

Conforme publicado no Diário Oficial da União, em 25 de julho, a segunda parcela do 13º de aposentados, pensionistas e demais beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) será depositada entre os dias 24 de novembro e 7 de dezembro.

Validade de ação reclamatória trabalhista como prova material

Foto: cjf.jus.br

Foto: cjf.jus.br

Atendendo um pedido de uniformização do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que a ação reclamatória trabalhista será válida, como início de prova material, em duas situações: quando for fundamentada em documentos que comprovem o exercício da atividade na função com os períodos alegados; e quando ajuizada antes da prescrição.

Sobre o tema, dita a Súmula nº. 31, da TNU: A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários. Já a Súmula nº. 225, do STF, diz: Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. Por sua vez, o art. 456, da CLT, determina que: A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e supridas por todos os meios permitidos em direito.

Saiba mais: Medida Provisória – Descontos

Foto: dpm-rs.com.br

Foto: dpm-rs.com.br

Por meio da Medida Provisória nº 681/2015, está previsto que os empregados regidos pela CLT poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartão de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando constante dos respectivos contratos.

Perícia previdenciária e perícia trabalhista

Ao negar o recurso de uma trabalhadora que requereu o reconhecimento de sua doença como sendo provocada por sua atividade laboral, após passar a receber auxílio-doença por acidente de trabalho, a 5ª. Turma do TRT3 destacou que as constatações apresentadas em perícia previdenciária não influenciam as conclusões de perícia trabalhista.

Para o desembargador Manoel Barbosa Silva, o fato de o benefício concedido ter sido de auxílio-doença acidentário, pode ter por fundamento o Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP, o qual permite o deferimento pela presunção, cotejado com os demais fatores do Código Internacional de Doenças – CID e o Cadastro Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

A conclusão da perícia trabalhista foi que a patologia da trabalhadora é degenerativa sem nexo de causalidade com o trabalho.

Conquanto possa não ser a situação posta nessa ação, é importante observar se o labor contribuiu para o agravamento.

Pensão por morte ao cônjuge ou companheiro (a) no RGPS e RPPS

Foto: sliderplayer.com.br

Foto: sliderplayer.com.br

Assegura a Lei nº. 8213/91 que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: a)do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; b) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no item anterior; c) ou da decisão judicial, no caso de morte presumida. 

Há três classes de dependentes, estando o cônjuge, companheiro (a) na classe um, na qual goza de preferência sobre as demais classes e do reconhecimento de dependência econômica presumida.   

No que concerne a acumulação de pensão por morte, o art. 124, da Lei nº. 8213/91 veda o recebimento de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro (a), ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. No tocante à percepção cumulativa de pensão por morte decorrente do falecimento de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não há restrição.

Aposentadoria com acréscimo do período de afastamento por incapacidade

Foto: previdenciarista.com

Foto: previdenciarista.com

Na esteira de negativas do INSS encontra-se a não computação como período de carência o período em que o segurado passou em gozo de auxílio-doença.

O STJ, em ação civil pública, assegurou, para os estados do Sul,     que: É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.

Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica afastá-lo para cômputo de carência. Quanto a TNU, o seu entendimento está expresso na  Súmula nº. 73 que diz: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.

Seu benefício revisado só será pago em 2022?

Foto: exame.abril.com.br

Foto: exame.abril.com.br

Em ação movida pelo Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas (SINDNAPI) o INSS reconheceu haver cometido erro na concessão dos benefícios de auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte, decorrente desses benefícios, disponibilizados ente 17 de abril de 2002 e 19 de agosto de 2009, cuja liberação não observou a eliminação das 20% menores contribuições. Para revisão desses benefícios foi firmado acordo na justiça com o INSS. Entretanto, essa revisão que traz aumento no benefício que você está recebendo ou já cessou, gerou também direito ao recebimento de atrasados, cujos valores estão programados para pagamento anual até 2022. O planejamento levou em consideração a situação do benefício, a idade do beneficiário e o montante a ser pago.

Contudo, se há interesse em abreviar o recebimento dos atrasados da revisão, saiba que a justiça tem deferido a quitação aos beneficiários que moveram ações reivindicando a antecipação.