Arquivomaio 2016

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Saiba mais: Trabalhadores formais e informais – Benefícios e salários
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Remarcação das perícias do pente-fino
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Pensão por morte e cumulação dos períodos de união estável e casamento
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Saiba mais: Jornada extra – Excedente de 10 minutos
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Data comemorativa: Dia da Micro e Pequena Empresa
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Saiba mais: Justiça do Trabalho – Semana da Conciliação
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Perícias já
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Aposentadoria por invalidez e responsabilidade solidária pelo seguro de vida
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Novo calendário do PIS/PASEP
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Presunção de miserabilidade relativa na concessão de benefício de prestação continuada

Saiba mais: Trabalhadores formais e informais – Benefícios e salários

Os trabalhadores informais não só trabalham desprovidos de proteção social, como plano de saúde e previdência, como também recebe um salário que equivale apenas à metade dos trabalhadores formais, assim como tiveram uma queda maior da renda em 2015. É o que revelam os dados divulgados, no dia 4.12.2016, pelo IBGE, por meio da Síntese de Indicadores Sociais. No ano passado, enquanto a renda média real dos trabalhadores com carteira assinada ficou em R$ 2.195,00, a dos sem carteira era de apenas R$ 1.174,00.

Remarcação das perícias do pente-fino

Foto: André Resende/G1

Foto: André Resende/G1

Prossegue o calvário dos 530 mil beneficiários de auxílios-doença do INSS que estão aguardando passar pela perícia do pente-fino. Com a perda da validade da MP nº. 739, no início do mês passado, o Executivo enviou o PL nº 6 427/2016 em substituição à MP, com o intuito de não paralisar as revisões iniciadas em setembro. Ocorreu que, o PL já saiu da pauta de votação por duas vezes. Sendo assim, 5,9 beneficiários terão remarcado para janeiro, pela terceira vez, suas perícias.

Embora o INSS possa prosseguir com a realização das perícias, não há como pagar os R$ 60,00 que os 2 500 peritos estavam recebendo pela execução de cada perícia. Segundo informou o presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos (ANMP), “nenhuma perícia revisional será feita até que haja norma legal que permita esse retorno”.

Vale lembrar que o segurado ao receber a carta de convocação para a realização da perícia tem o prazo de 5 dias para agendar o atendimento pela central 135. Não havendo atendimento a convocação o benefício será suspenso.

Pensão por morte e cumulação dos períodos de união estável e casamento

Entre as recentes alterações introduzidas para a concessão da pensão por morte para o cônjuge ou companheiro (a) encontram-se as exigências do número de contribuições efetuadas e o período do matrimônio/união.

A Lei determina a concessão da pensão por morte por somente 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado.

Verificadas 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos após o início do casamento/união, a idade do beneficiário determinará o período da pensão: 1) 3 anos, com menos de 21 anos de idade; 2) 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade;3) 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade; 4) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade;5) 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade; e 6) vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.

Tendo a Constituição Federal equiparado a união estável ao casamento, deve ser autorizada a soma dos períodos para efeito de preenchimento dos requisitos e percepção da pensão por morte.

Saiba mais: Jornada extra – Excedente de 10 minutos

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal etc .

Data comemorativa: Dia da Micro e Pequena Empresa

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Saiba mais: Justiça do Trabalho – Semana da Conciliação

Para garantir a conclusão dos processos em fase de execução, ou seja, quando há condenação, mas o devedor não cumpre a decisão e solucionar processos com dívidas trabalhistas em fase de execução, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho promove a 6ª Semana Nacional da Execução Trabalhista, que acontece de 19 a 23 de setembro deste ano. As empresas que possuem dívidas trabalhistas, e que ainda não cumpriram o prazo determinado, devem procurar a Justiça do Trabalho para quitar os débitos existentes.

Perícias já

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) confirmou no dia 25 de agosto, que os segurados em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, há mais de dois anos, começarão a ser convocados para perícia neste mês de setembro. Inicialmente, deverão ser chamados os afastados por auxílio-doença. A primeira convocação para a perícia do pente-fino será por carta. O segurado terá um prazo para ligar para o 135 e agendar sua perícia. Caso não efetue o agendamento, o governo fará a segunda chamada por meio de publicação oficial. Prevista para novembro, a terceira e última convocação será procedida por meio da rede bancária. O aviso ocorrerá no momento do saque do benefício do mês de novembro.

Portaria publicada no final de agosto autorizou o INSS a cancelar o auxílio-doença concedido judicialmente se constatar a ausência de incapacidade para o trabalho nas perícias do pente-fino.

No País, 530 mil auxílios estão na mira do governo.

Aposentadoria por invalidez e responsabilidade solidária pelo seguro de vida

Foto: centerbrokers.com.br

Foto: centerbrokers.com.br

A jurisprudência emanada das Cortes Regionais Trabalhistas e do Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que se a empresa faz inserir no contrato de trabalho aperfeiçoado com o empregado seguro de vida, promovendo descontos mensais nos salários deste, no curso da relação, assume a responsabilidade solidária com a empresa seguradora. Caso o empregado se torne inapto para a função desempenhada, vindo a se aposentar por invalidez junto ao Órgão Oficial da Previdência Social (INSS), certamente deverá ser beneficiado pela indenização prevista no contrato de seguro de vida.

Se existe a responsabilidade solidária, e havendo recusa no adimplemento do pagamento do seguro de vida, o empregado poderá buscar, na Justiça do Trabalho, em ação proposta contra a empregadora e a empresa seguradora, a indenização que lhe é devida quanto ao seguro, acrescida, se houver, de danos materiais e morais.

Novo calendário do PIS/PASEP

Pagamento do pis 2015

Inicia-se, no próximo dia 26, o pagamento do abono salarial do PIS/PASEP, referente ao calendário 2015/2016, o qual já obedecerá às regras traçadas na Lei nº. 13 134/2015, a qual determina: O valor do abono salarial anual será calculado na proporção de 1/12 do valor do salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente. Vejamos: um trabalhador que teve a CTPS, no ano de 2015, anotada pelo período de um mês, terá abono de 1/12, equivalente a R$ 73,34. O trabalho por quatro meses assegurará abono de 4/12, correspondente a R$ 220.00.

Os nascidos de julho a dezembro receberão neste ano seu abono do PIS no correspondente mês de aniversário. Para os nascidos em janeiro e fevereiro, março e abril e maio e junho, o pagamento será em 2017, nos meses de janeiro, fevereiro e março, respectivamente. O abono do PASEP será pago para os finais de 0 a 5, de julho a dezembro. Para os finais 6 e 7  e 8 e 9, nos meses de janeiro e fevereiro de 2017.

Baixe o APP do calendário do PIS 2015/2016 para o seu PC, celular ou smartphone:

Calendario do PIS 2016 APP

Presunção de miserabilidade relativa na concessão de benefício de prestação continuada

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), por unanimidade, firmou a tese de que a renda mensal per capta de ¼ do salário mínimo não gera uma presunção absoluta de pobreza para quem pleiteia benefício assistencial.

O relator, juiz federal Daniel Machado da Rocha, afirmou que tem se admitido a concessão do benefício em situações nas quais a renda supera o limite de ¼ do salário mínimo, e do mesmo modo, parece razoável também negá-lo, ainda que a renda comprovada seja inferior ao indicado limite, quando presentes elementos fáticos que demonstram a inexistência de necessidade premente de sua concessão.

Quando resta demonstrado que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades asseguradas por sua família, mesmo tendo renda inferior a ¼ do salário mínimo, por não se tratar de presunção absoluta, o benefício não deve ser concedido.