Arquivojunho 2016

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O bônus e o ônus do crescimento da expectativa de vida
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Saiba mais: Funcionário dos Correios – Condenação a ressarcimento
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Limbo jurídico e o TST
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Saiba mais: Lei dos artistas – Múltiplos adicionais
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Saiba mais: Justa Causa – Motivo não Informado
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Aposentadoria por invalidez por mais de cinco anos e perda do benefício
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Auxílio-acidente e qualidade de segurado
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Aposentados sem 13º. salário
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Cessação de auxílio-doença e auxílio-acidente
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Auxílio-doença e dispensa por justa causa

O bônus e o ônus do crescimento da expectativa de vida

Seguindo a trajetória de crescimento da expectativa de vida dos brasileiros ao nascer, o IBGE divulgou, no dia primeiro de dezembro passado, a elevação da probabilidade de viver de 75,2 anos em 2014 para 75,5 anos em 2015. Em 2011, a possibilidade estimada de vida do brasileiro era de 74,1 anos; em 2012, 74,6; e em 2013 74,9 anos.

O bônus da esperança de viver mais traz consigo o ônus de trabalhar por mais tempo para alcançar a aposentadoria. O tempo de contribuição, a idade do segurado e sua expectativa de vida são componentes da fórmula do fator previdenciário, o qual é aplicado na redução das aposentadorias por tempo de contribuição. Quanto maior é a perspectiva de viver por mais tempo, mais elevada é a redução no valor da aposentadoria.

Para obter o mesmo valor que se obtinha na aposentadoria até 30 de novembro o segurado deverá contribuir por mais 2 meses.

O atuário Newton Conde, da Conde Consultoria, afirmou que a aplicação do fator previdenciário nos cálculos da aposentadoria representa uma perda acumulada, de 1999 a 2016, de 17,7% para os homens e de 16,1% para as mulheres.

Saiba mais: Funcionário dos Correios – Condenação a ressarcimento

O TRT20 manteve a condenação a um funcionário ao ressarcimento de R$ 40 mil à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. O valor teria desaparecido do caixa da agência de Correios de Patos do Piauí e o funcionário em questão era o gerente e único que trabalhava na agência no momento do desfalque. O contrato de trabalho firmado com o funcionário prevê a possibilidade de ressarcimento em virtude de prejuízos causados por ele aos Correios.

Limbo jurídico e o TST

Sobre essa intrincada questão que tem atormentado a vida de milhares de trabalhadores, os quais são impedidos pelos empregadores de reassumirem suas funções após alta do benefício previdenciário, ficando sem receber salário e benefício, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho proferiu importante decisão.

Foto: cspb.org.br

Foto: cspb.org.br

No julgado acima referido, o TST manteve decisão que condenou uma empresa do ramo alimentício a indenizar em R$ 30 mil uma auxiliar industrial impedida de retornar ao serviço após licença previdenciária por doença profissional, sem, contudo, encaminhá-la à Previdência Social para nova perícia.

Na ação a empregada requereu e lhe foi deferida à volta ao trabalho, o pagamento dos salários desde a sua alta até a efetiva reintegração e um novo encaminhamento ao INSS, caso não consiga mais exercer suas atividades laborais. O dano moral foi requerido com base na atitude da empregadora e a tendinite que desenvolveu durante o seu labor na empresa.

Saiba mais: Lei dos artistas – Múltiplos adicionais

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A 3ª. Turma do TST deferiu o adicional por acúmulo de funções de 40% para cada função que um técnico de palco da União Brasileira de Educação e Ensino realizava, concomitantemente, dentro de uma mesma atividade: maquinista, eletricista de espetáculos, operador de luz e técnico de som. O empregado recorreu ao TST contra decisão do TRT3 que, embora tenha reconhecido seu direito ao adicional pelo acúmulo de funções, previsto no art. 22 da Lei 6.533/78 (Lei dos Artistas), lhe deferiu apenas um adicional.

Saiba mais: Justa Causa – Motivo não Informado

A Primeira Turma do TST não proveu agravo da Pará Automóveis contra decisão que a condenou a pagar indenização por dano moral de R$ 18 mil para um consultor de vendas dispensado por justa causa sem ter sido informado do motivo, o que só ocorreu em juízo. Para o relator, desembargador convocado Marcelo Pertence, a empresa abusou do poder disciplinar até pela falta de provas sobre as acusações dirigidas ao trabalhador.

Aposentadoria por invalidez por mais de cinco anos e perda do benefício

O temor da perda do benefício da aposentadoria por invalidez, pela possibilidade de corte na perícia do denominado pente-fino, pode ser amenizado com o conhecimento das informações descritas adiante.

O beneficiário que entre o período do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez já houver completado cinco anos ou mais de afastamento, e houver recuperação parcial, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade, e o segurado terá direito a receber um benefício temporário por até 18 meses, nas seguintes condições:

  1. a) no seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
  2. b) com redução de cinquenta por cento, no período seguinte de seis meses;
  3. c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Auxílio-acidente e qualidade de segurado

Foto: aposentadoriabrasil.com.br

Foto: aposentadoriabrasil.com.br

Escudado em decisões da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, do Superior Tribunal de Justiça e de Turmas Recursais, um segurado do INSS recorreu a TNU requerendo a reforma da decisão de Turma Recursal de Pernambuco, a qual não reconheceu sua condição de segurado no período de recebimento de auxílio-acidente.

Na TNU, restou decidido que à percepção de benefícios indenizatórios, que não substituem a renda, tal como o auxílio-acidente, induz à manutenção da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Foto: STF

Foto: STF

A relatora, Itália Bertozzi, destacou o entendimento expresso no art. 137 da IN nº. 77, o qual diz: Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição: I –  sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente…. Para a relatora, se o legislador não trouxe ressalvas, não cabe ao intérprete criá-las.

Aposentados sem 13º. salário

Foto: g1.com

Foto: g1.com

Decepção, revolta, choro, desespero, estas foram algumas das reações externadas pelos aposentados, pensionistas e demais beneficiários do INSS ao tomarem conhecimento de que não haverá a antecipação da primeira parcela do 13º. salário, a qual, de 2006 a 2014 foi paga em conjunto com os benefícios do mês de agosto. Em 2015, em nome da crise, houve atraso de um mês.

As entidades representativas dos aposentados já estão mobilizadas para protestar em todo o país. Na sexta-feira, passada, houve, em diversos estados, ocupação de agências do INSS.

Para o presidente do SINDNAPI – da Força Sindical, o desmembramento do Ministério da Previdência dificulta as negociações. Para ele, não é possível deixar o Ministério da Previdência, que tem 90 anos, virar um puxadinho da Fazenda. Outro motivo da contestação é que, coincidentemente ao cancelamento do pagamento da gratificação, a Câmara aprovou 14 projetos de reajustes salariais para servidores do Executivo, Legislativo, Judiciário, Procuradoria da República e Forças Armadas.

Cessação de auxílio-doença e auxílio-acidente

O art. 19, da Lei nº. 8213/1991, disciplina: Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Há inúmeras situações em que o segurado tem o seu benefício de auxílio-doença acidentário cessado, mas, com perda de parte da capacidade laborativa e, o INSS não concede o benefício de auxílio-acidente, que corresponde a 50% do valor do benefício de auxílio-doença acidentário.

Um segurado teve de buscar a proteção da justiça para obter o seu benefício, eis que, não lhe foi concedido o auxílio-acidente, apesar de ter restado com cegueira de um dos olhos. A perícia judicial constatou que a lesão apresentada é decorrente de acidente de trabalho, apresentando invalidez total e permanente para o exercício da função de motorista.

Auxílio-doença e dispensa por justa causa

Foto:paulamcasi.jusbrasil.com.br

Foto:paulamcasi.jusbrasil.com.br

O Tribunal Superior do Trabalho tem decidido que o afastamento do empregado por mais de 15 dias por motivo de doença é causa de suspensão do contrato de trabalho, caracterizada pela sustação dos efeitos decorrentes do vínculo de emprego, continuando, sem embargo, em vigor o contrato de trabalho. Ou seja, as cláusulas contratuais não se aplicam durante o período da suspensão.  

Apesar disso, remanesce discussão quanto ao estabelecimento do momento certo para a concretização da dispensa por justa causa. Alguns entendem que a gravidade da falta pode ser a definidora da aplicação do rompimento de imediato, mesmo estando suspenso o contrato de trabalho, não importando se a irregularidade ocorreu antes ou durante o afastamento. Contudo, filio-me a corrente cuja opinião é a de que a suspensão contratual prevalece, mas o empregador pode comunicar de imediato a justa causa. Porém, a rescisão só será feita quando chegar ao fim a causa suspensiva do contrato.