Não exigência de PPP e LTCAT
Ponto que ainda suscita questionamentos entre os operadores do direito relaciona-se ao fato de ser suficiente somente a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação de tempo de trabalho em atividade especial.
Para a TNU, a própria administração pública, consubstanciada na autarquia previdenciária, a partir de 2003, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade da apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, por considerar que o documento é emitido com base no próprio LTCAT, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este ser apresentado somente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP.
Considerando a legalidade da instrução normativa, que não extrapolou o ditame legal, entende a justiça não ser cabível exigir-se, por via do judiciário, mais do que o próprio administrador.
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