Arquivonovembro 2016

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Não exigência de PPP e LTCAT
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Saiba mais: Simples doméstico – Prorrogação do prazo
3
Saiba mais: Seguradora – Má-fé
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Aposentadoria especial para cirurgião-dentista autônomo
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Auxílio-doença e as novas regras da MP 739/2016
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Pensão por morte e ressarcimento pela metade ao INSS
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Pensão por morte para menor absolutamente incapaz
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Decisão do TST repercute nas aposentadorias
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Desaposentação voltará a ser julgada

Não exigência de PPP e LTCAT

Foto: artemedica.med.br/

Foto: artemedica.med.br/

Ponto que ainda suscita questionamentos entre os operadores do direito relaciona-se ao fato de ser suficiente somente a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação de tempo de trabalho em atividade especial.

Para a TNU, a própria administração pública, consubstanciada na autarquia previdenciária, a partir de 2003, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade da apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, por considerar que o documento é emitido com base no próprio LTCAT, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este ser apresentado somente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP.

Considerando a legalidade da instrução normativa, que não extrapolou o ditame legal, entende a justiça não ser cabível exigir-se, por via do judiciário, mais do que o próprio administrador.

Saiba mais: Simples doméstico – Prorrogação do prazo

Foto: acritica.net

Foto: acritica.net

O Diário Oficial da União publicou a portaria que prorroga para 21 de novembro o prazo para o recolhimento do Simples Doméstico, relativo ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico no mês de novembro de 20

Saiba mais: Seguradora – Má-fé

A 7ª. Turma do TST restabeleceu sentença que condenou a Sul América Seguros e a Sul América Aetna a indenizar por dano moral seu ex-superintendente de finanças e administração no RJ. O empregado foi réu em ação penal sobre o desvio de R$ 100 mil na empresa, mas, após sete anos de trâmite, a Justiça o absolveu. De acordo com os ministros, a seguradora agiu de má-fé ao não relatar, no processo penal, que quem a comunicou sobre a irregularidade foi o próprio superintendente.

Aposentadoria especial para cirurgião-dentista autônomo

cirurgiao-dentista

Os exercentes de atividades autônomas continuam a batalha na justiça para obtenção da aposentadoria especial negada, reiteradamente, pelo INSS.

Desta vez, foi um cirurgião-dentista autônomo que obteve, no TRF4, o acolhimento do seu pleito de aposentadoria especial negada pelo INSS.

Até 1995, a insalubridade era conferida de acordo com a categoria profissional, entre as categorias contempladas encontrava-se a dos dentistas, por isto, não havia necessidade de comprovação das condições de trabalho, como é hoje, com a emissão pelo empregador do Perfil Profisiográfico Profissional (PPP).

Como provas da condição insalubre do cirurgião-dentista, além de documentos apresentados pelo próprio, foi produzida uma perícia judicial. Segundo o laudo, o trabalhador além de ter contato habitual com agentes biológicos (vírus e bactérias) e químicos (mercúrio), também era exposto a radiações ionizantes.

Segundo o decidido, o fato de a legislação não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício

Auxílio-doença e as novas regras da MP 739/2016

Foto: prazeralexandre.blogspot.com

Foto: prazeralexandre.blogspot.com

Para a obtenção e a manutenção do benefício de auxílio-doença a Medida Provisória nº. 739/2016 trouxe regras mais restritivas. Para deferimento do benefício, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS.

O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção. Sendo considerado insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional. O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.

Pensão por morte e ressarcimento pela metade ao INSS

Foto: www.gvcfm.com.br

Foto: www.gvcfm.com.br

Há acidentes do trabalho em que tanto a empregadora quanto o empregado contribuem para a ocorrência do evento. Quando a justiça reconhece a culpa de ambos pelo acidente à indenização ou a punição é imposta pela metade.

Um empregado da Granol S/A., que executava o desentupimento de uma máquina de descarregamento de soja, ao ser sugado pelo equipamento e ser soterrado pelos grãos, veio a óbito por asfixia mecânica.

O TRF4, face às provas colacionadas aos autos, concluiu que houve negligência, tanto da empresa quanto do empregado, no procedimento, da maneira como ocorreu na data do acidente, ainda que não incentivada ou ordenada, era tolerada pela empresa. Por sua vez, restou constatado que não havia equipamento de proteção próximo à máquina, por exemplo, o cinto.

A empresa foi condenada a contribuir com a metade da pensão paga à família do ex-empregado, além de ressarcir o INSS, também pela metade, pelos valores já gastos, pela culpa ser de ambos.

Pensão por morte para menor absolutamente incapaz

A justiça tem, reiteradamente, condenado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder pensão por morte à menor incapaz tendo como marco inicial do pagamento a data do óbito.

Comanda a Lei de Benefícios Previdenciários que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até noventa dias depois. Após esse prazo, fica valendo a data do requerimento. No entanto, há exceções como a que diz respeito aos menores de 16 anos, considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

Para melhor ilustrar o até aqui abordado, suponhamos a seguinte situação: Um menor, só aos 13 anos de idade, tomou conhecimento do falecimento do seu pai ocorrido há 11 anos. Nesse caso, ao dar entrada no pedido do benefício ao INSS, este o concederá com a data do requerimento, o que contraria a lei. Em razão disso é que a justiça tem determinado o pagamento desde a data do óbito.  

Decisão do TST repercute nas aposentadorias

Foto: www.ostrabalhistas.com.br

Foto: www.ostrabalhistas.com.br

Ao não acolher o argumento, segundo o qual não pode haver a acumulação do recebimento de adicional de insalubridade e periculosidade, em obediência ao artigo 193, § 2º., da CLT, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que o citado artigo não pode superar as normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores a Consolidação das Leis do Trabalho, que autorizam a cumulação dos adicionais.

De acordo com o relator, ministro Carlos Brandão, a Constituição da República, no artigo , inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT. Em sua avaliação, a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.

Devem ser também levadas em consideração, em apoio ao decidido pelo TST, as Convenções 148 e 155 da OIT.

Desaposentação voltará a ser julgada

Ricardo Lewandowski

Segundo assessores próximos do ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), o processo referente à desaposentação, que garante a troca da aposentadoria para os jubilados que continuam trabalhando e contribuindo obrigatoriamente para a Previdência Social, deverá ter o seu julgamento retomado no mês que vem. A troca da aposentadoria visa obter justa retribuição para aquele que está obrigado a contribuir, mesmo tendo contribuído o período exigido para sua inatividade.

 Por ser julgado no rito da repercussão geral é que deverá merecer a prioridade, eis que, servirá de parâmetro para decisão de milhares de processos sobre o mesmo tema.

O julgamento da desaposentação, que em outubro de 2014 já contava com dois votos favoráveis, e dois contra, foi paralisado por pedido de vista da ministra Rosa Weber. A ministra liberou o processo para retornar a pauta, em dezembro, no último dia antes da Corte Suprema entrar em recesso.