A 4ª. Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, sob a pertinente apreciação do desembargador relator Dr. André Oliveira da Silva Guimarães, manteve a decisão de primeiro grau que condenou o INSS a conceder aposentadoria por
Em 2009, um coordenador de segurança sofreu acidente de trabalho, restando com fratura exposta do tornozelo e mão direita. Em decorrência disto, entrou em gozo de auxílio-doença acidentário, posteriormente convertido em auxílio-acidente. Por não concordar com a conversão, o segurado ingressou na justiça.
O decidido pela 4ª. Câmara levou em conta não só o laudo pericial oficial atestando a incapacidade total do segurado para qualquer trabalho no momento, como também, a observação de que a intervenção cirúrgica (artrodose de tornozelo) poderá levar à ausência de dor nesta articulação, mas, com limitação parcial e definitiva.
Considerou-se ainda a idade, o grau escolar e o tempo de afastamento do mercado de trabalho para a concessão da aposentadoria por invalidez.
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