Arquivo08/08/2017

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Comentário: Aposentado contribuinte individual
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Saiba mais: Acidente de trajeto – Condução da empresa

Comentário: Aposentado contribuinte individual

Conceitua-se como segurado contribuinte individual da Previdência Social as pessoas físicas que desenvolvem suas atividades por conta própria, no meio urbano ou rural, assumindo os riscos de suas atividades (denominados popularmente de autônomos). Os contribuintes individuais são considerados contribuintes obrigatórios da Previdência Social, ainda que já detenham a condição de aposentados, devendo efetuar o correspondente recolhimento pela atividade exercida.

O contribuinte individual aposentado que continuar ou voltar a exercer a atividade (empresário, autônomo ou equiparado), prestando serviço à empresa, o desconto da contribuição previdenciária será correspondente à alíquota de 11% sobre o valor pago, devido ou creditado pela prestação dos serviços.

Será de 20% a alíquota a ser aplicada sobre a remuneração percebida no mês quando a prestação de serviços do contribuinte individual for à pessoa física. A mesma alíquota será aplicada se a prestação dos serviços foi para entidade beneficente de assistência social que goze de isenção.

Saiba mais: Acidente de trajeto – Condução da empresa

A 10ª Turma do TRT3 reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos sofridos pela empregada em decorrência do acidente de trajeto. Para a justiça, ao disponibilizar condução aos empregados nos trajetos de ida e retorno do trabalho, o empregador assume os riscos inerentes a essa atividade e a obrigação de oferecer transporte seguro, atraindo para si a responsabilidade civil pelos acidentes com o passageiro.