Arquivojaneiro 2018

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Saiba mais: Jardineiro – Três meses sem salário
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Comentário: Súmulas da AGU e revisões mais rápidas
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Saiba mais: Vendedora – Justa causa
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Comentário: Aposentado desobrigado de contribuir para a Previdência

Saiba mais: Jardineiro – Três meses sem salário

Reprodução: pixabay.com

 A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Construtora Banfor Ltda., de São Paulo (SP), a indenizar em R$ 5 mil um jardineiro pelo atraso de três meses no pagamento de salários. A empresa alegava que não ficou comprovado o dano moral, mas, para os julgadores, não há como questionar o sofrimento experimentado por qualquer pessoa diante de tal situação.

Comentário: Súmulas da AGU e revisões mais rápidas

A súmula é o resumo de pronunciamentos proferidos pelos Tribunais do nosso país, baseados em decisões reiteradas, que delimitam o entendimento e interpretação das leis sobre determinada matéria dada pelos nossos magistrados. É a “união” de várias decisões de um mesmo Tribunal, com idêntica interpretação sobre o mesmo tema.

A Advocacia Geral da União (AGU) editou várias súmulas que devem ser aplicadas, por exemplo, em pedidos de revisões de benefícios do INSS. Tal procedimento facilita a conclusão mais rápida dos processos ao evitarem recursos que sabidamente serão improcedentes.

Observemos o texto da Súmula nº 15: A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

A Súmula nº 31 trata da liberação de valores, nos seguintes termos: É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública.

Saiba mais: Vendedora – Justa causa

A Justiça do Trabalho manteve demissão por justa causa, imposta a uma vendedora da empresa Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda. que, ao efetuar uma venda e receber R$ 99,00 em dinheiro do cliente, ficou com o valor e concluiu o pagamento em seu cartão de crédito, parcelando em seis vezes.

Comentário: Aposentado desobrigado de contribuir para a Previdência

O juiz da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Campinas – SP deferiu liminarmente a concessão de tutela provisória para determinar que a União e o INSS se abstenham de exigir a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento do aposentado Cláudio José Salomão, autor da ação, e de seu empregador, quanto ao vínculo empregatício.

Em suas razões múltiplas quanto ao ferimento de princípios constitucionais, o MM. Juiz declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da norma da Lei nº 8 213/1991, art. 18, § 2º:Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:…§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.