Determina a Lei nº 8 213/1991 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória.
Outra análise a ser efetuada diz respeito à doença que acomete o segurado, devendo ser verificado se é possível à recuperação da capacidade laborativa para o exercício das atividades profissionais desempenhadas ou se há necessidade de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
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