A concessão do auxílio-doença decorre de estar o segurado incapacitado para a sua atividade habitual, é o que expressa a Lei nº 8 213/1991 em seu art. 59: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Por conseguinte, para que haja o corte do benefício, é necessário estar o segurado apto para reassumir sua atividade regular, ou seja, aquela que ele exercia antes de entrar em gozo do auxílio-doença.
Na lei acima citada há a determinação, segundo a qual, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Incumbe a Previdência Social promover o processo de requalificação profissional e a manutenção do pagamento do benefício enquanto não se concluir a recapacitação. Um motorista, por exemplo, sem condições de retomar o seu ofício pode se capacitar para a administração ou outra função.
Ainda não há comentários.
Deixe seu comentário