Arquivoabril 2018

1
Saiba mais: União – Acidente em quartel do Exército
2
Comentário: Benefício previdenciário para empregado de cônjuge
3
Saiba mais: Câncer de mama – Dispensa discriminatória
4
Comentário: Auxílio-doença, restabelecer ou optar por um novo benefício
5
Saiba mais: Empregado – Convocação pela Justiça Eleitoral
6
Comentário: Aposentado e plano de saúde custeado pelo empregador
7
Saiba mais: Vendedor da Schincariol – Cobrança de meta
8
Comentário: INSS e a contagem na carência do período de afastamento por auxílio-doença
9
Saiba mais: Malária – Trabalho em Angola
10
Comentário: Cartórios e o vínculo estatutário ou celetista com os serventuários

Saiba mais: União – Acidente em quartel do Exército

A 1ª Turma do TST afastou a responsabilidade da União pelo pagamento de indenização aos parentes de um pedreiro que prestou serviços por um dia à Engedat Construção e foi vítima de acidente de trabalho em obra realizada num quartel do Exército em Curitiba. No entendimento da Turma, o ente público, na condição de dono da obra, não pode ser, sem a comprovação da culpa pelo acidente, ser responsabilizado subsidiariamente.

Comentário: Benefício previdenciário para empregado de cônjuge

Muito se indaga quanto da possibilidade de haver relação empregatícia entre cônjuges e, caso haja, dita união laboral gerará direito aos benefícios previdenciários?
Esta questão foi levada a julgamento pela TNU, a qual proferiu a seguinte tese: O fato de se tratar de vínculo empregatício mantido entre cônjuges casados sob regime de comunhão de bens (parcial ou universal) não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, contanto que comprovado o efetivo recolhimento das contribuições sociais pertinentes ao período que se pretende aproveitar para fins de concessão de benefício previdenciário.
Quanto a ressalva dos recolhimentos a de se ter em conta que a valer a presunção de recolhimento, em casos tais, o segurado empregado acabaria tirando duplo proveito: afora essa economia, ainda poderia utilizar-se de um presumido, de um fictício recolhimento de contribuição social para lograr o benefício previdenciário ambicionado.
Dessa maneira, minora-se significativamente o espaço para fraudes e prestigia-se o caráter contributivo do sistema.

Saiba mais: Câncer de mama – Dispensa discriminatória

A 8ª. Turma do TST rejeitou recurso de uma atendente que alegava ter sido dispensada pelo bistrô Silvana Salama Restaurante durante o contrato de experiência, porque começaria tratamento para câncer de mama. Embora ela alegasse que a dispensa foi discriminatória, o restaurante demonstrou que a demissão ao fim do contrato por prazo determinado, e a trabalhadora não comprovou que o empregador tinha ciência de seu estado de saúde.

 

Comentário: Auxílio-doença, restabelecer ou optar por um novo benefício

Em tempos de pente-fino, em que o INSS tem cortado 8 de cada 10 benefícios de auxílio-doença concedidos há mais de 2 anos pela justiça, é importante saber se a melhor opção é reivindicar o restabelecimento ou se é mais vantajoso um novo benefício.

Para dirimir o questionamento acima deve primeiro ser observado se o benefício foi concedido, antes ou depois da Medida Provisória nº 664/2014, a qual foi convertida na Lei nº 13 135/2015 que incluiu o § 10 na Lei nº 8 213/1991, nos seguintes termos: O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.

Consequentemente, se o benefício foi implantado antes de 30.12.2014, data da edição da MP nº 664/2014, ele não foi submetido à regra que determina a concessão pelo menor valor. Dessa forma, incumbe ao advogado previdenciarista efetuar os cálculos para encontrar o melhor valor a ser obtido pelo segurado.

Saiba mais: Empregado – Convocação pela Justiça Eleitoral

Os empregados nomeados para compor as mesas receptoras ou Juntas Eleitorais ou requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo da remuneração ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias da convocação.

Comentário: Aposentado e plano de saúde custeado pelo empregador

Garante a Lei nº 9 656/1998 em seus arts. 30 e 31 que é assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial do período que estava vigente o contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do plano.

A Segunda Seção do STJ ao julgar dois recursos repetitivos (Tema 989) fixou a tese segundo a qual, na hipótese de planos coletivos de saúde custeados exclusivamente pelo empregador, o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa não tem direito a permanecer como beneficiário, salvo disposição expressa em contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho. Nessas situações, o pagamento de coparticipação não é caracterizado como contribuição. Além disso, a oferta de serviços médicos pelo empregador, diretamente ou por meio de operadora de plano de saúde, não configura salário indireto.

Por sua vez, com base no mesmo fundamento legal, não é considerada contribuição à coparticipação do consumidor exclusivamente em procedimentos médicos.

 

Saiba mais: Vendedor da Schincariol – Cobrança de meta

Foto: Reprodução/ Wikimapia

A 4ª. Turma do TST manteve decisão que condenou a Schincariol a indenizar em R$ 20 mil, por dano moral, um vendedor submetido a condutas abusivas na cobrança de metas, entre elas agressão com galhos de árvore. De acordo com os ministros, a prática reiterada de ofensas por parte de um gerente configurou assédio moral, passível de indenização.

Comentário: INSS e a contagem na carência do período de afastamento por auxílio-doença

Assegura a nossa Constituição Federal que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Este é o denominado princípio isonômico, também conhecido como princípio da igualdade.

Inspirado no comando constitucional da igualdade foi que o juiz federal, Hélio Ourem, da 6ª Vara Federal de Pernambuco, decidiu liminarmente, no mês passado, em ação civil pública proposta pelo IBDP, que o tratamento diferenciado entre os segurados do INSS em todo o país representa violação de isonomia. A liminar foi concedida para obrigar o INSS a, na contagem do tempo de contribuição, considerar como carência o período em que trabalhadores receberam benéficio por incapacidade.

Concluiu o magistrado: “Em face do exposto, defiro a medida liminar para que o INSS aplique, para os segurados da 5ª Região, o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente de trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, devendo adequar os ditames do artigo 153, parágrafo 1º, da IN 77/2015”.

Saiba mais: Malária – Trabalho em Angola

Foto: Zeh Campos

A 3ª Turma do TST condenou a Construtora Norberto Odebrecht a pagar indenização por danos morais e materiais à viúva e à filha de um encarregado que morreu em decorrência de malária contraída no período em que trabalhou para a empreiteira em Angola. No arbitramento do valor da condenação, a Turma considerou que o descuido do empregado com a doença caracterizou a chamada culpa concorrente da vítima, o que reduz o valor final da indenização.

Comentário: Cartórios e o vínculo estatutário ou celetista com os serventuários

A SDI-1 do TST declarou ser competência da justiça estadual comum o julgamento de ações envolvendo serventuários que optaram pela permanência no regime especial após a edição da Lei nº 8 935/94 (Lei dos Cartórios).

O relator, ministro José R. F. Pimenta acentuou que a Lei dos Cartórios permitiu a contratação pela CLT dos escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitassem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa. O relator observou ainda que em nenhum momento ficou estabelecido a qual regime estava submetido os serventuários contratados antes da Lei dos Cartórios, não sendo suficiente o fato de o empregado haver deixado de fazer sua opção para afastar o reconhecimento do regime celetista.

No caso, entretanto, os autores da ação optaram expressamente pela permanência no regime estatutário. Em casos tais, o TST tem entendido não poder reconhecer a existência de vínculo de emprego, pois não pode o trabalhador se beneficiar do regime estatutário e do empregatício nas hipóteses em que o serventuário decidiu optar pelo primeiro.