Arquivo05/04/2018

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Saiba mais: Malária – Trabalho em Angola
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Comentário: Cartórios e o vínculo estatutário ou celetista com os serventuários

Saiba mais: Malária – Trabalho em Angola

Foto: Zeh Campos

A 3ª Turma do TST condenou a Construtora Norberto Odebrecht a pagar indenização por danos morais e materiais à viúva e à filha de um encarregado que morreu em decorrência de malária contraída no período em que trabalhou para a empreiteira em Angola. No arbitramento do valor da condenação, a Turma considerou que o descuido do empregado com a doença caracterizou a chamada culpa concorrente da vítima, o que reduz o valor final da indenização.

Comentário: Cartórios e o vínculo estatutário ou celetista com os serventuários

A SDI-1 do TST declarou ser competência da justiça estadual comum o julgamento de ações envolvendo serventuários que optaram pela permanência no regime especial após a edição da Lei nº 8 935/94 (Lei dos Cartórios).

O relator, ministro José R. F. Pimenta acentuou que a Lei dos Cartórios permitiu a contratação pela CLT dos escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitassem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa. O relator observou ainda que em nenhum momento ficou estabelecido a qual regime estava submetido os serventuários contratados antes da Lei dos Cartórios, não sendo suficiente o fato de o empregado haver deixado de fazer sua opção para afastar o reconhecimento do regime celetista.

No caso, entretanto, os autores da ação optaram expressamente pela permanência no regime estatutário. Em casos tais, o TST tem entendido não poder reconhecer a existência de vínculo de emprego, pois não pode o trabalhador se beneficiar do regime estatutário e do empregatício nas hipóteses em que o serventuário decidiu optar pelo primeiro.