Garante a Lei nº 9 656/1998 em seus arts. 30 e 31 que é assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial do período que estava vigente o contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do plano.
A Segunda Seção do STJ ao julgar dois recursos repetitivos (Tema 989) fixou a tese segundo a qual, na hipótese de planos coletivos de saúde custeados exclusivamente pelo empregador, o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa não tem direito a permanecer como beneficiário, salvo disposição expressa em contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho. Nessas situações, o pagamento de coparticipação não é caracterizado como contribuição. Além disso, a oferta de serviços médicos pelo empregador, diretamente ou por meio de operadora de plano de saúde, não configura salário indireto.
Por sua vez, com base no mesmo fundamento legal, não é considerada contribuição à coparticipação do consumidor exclusivamente em procedimentos médicos.
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