Arquivo10/04/2018

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Saiba mais: Câncer de mama – Dispensa discriminatória
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Comentário: Auxílio-doença, restabelecer ou optar por um novo benefício

Saiba mais: Câncer de mama – Dispensa discriminatória

A 8ª. Turma do TST rejeitou recurso de uma atendente que alegava ter sido dispensada pelo bistrô Silvana Salama Restaurante durante o contrato de experiência, porque começaria tratamento para câncer de mama. Embora ela alegasse que a dispensa foi discriminatória, o restaurante demonstrou que a demissão ao fim do contrato por prazo determinado, e a trabalhadora não comprovou que o empregador tinha ciência de seu estado de saúde.

 

Comentário: Auxílio-doença, restabelecer ou optar por um novo benefício

Em tempos de pente-fino, em que o INSS tem cortado 8 de cada 10 benefícios de auxílio-doença concedidos há mais de 2 anos pela justiça, é importante saber se a melhor opção é reivindicar o restabelecimento ou se é mais vantajoso um novo benefício.

Para dirimir o questionamento acima deve primeiro ser observado se o benefício foi concedido, antes ou depois da Medida Provisória nº 664/2014, a qual foi convertida na Lei nº 13 135/2015 que incluiu o § 10 na Lei nº 8 213/1991, nos seguintes termos: O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.

Consequentemente, se o benefício foi implantado antes de 30.12.2014, data da edição da MP nº 664/2014, ele não foi submetido à regra que determina a concessão pelo menor valor. Dessa forma, incumbe ao advogado previdenciarista efetuar os cálculos para encontrar o melhor valor a ser obtido pelo segurado.