Arquivo08/08/2018

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Saiba mais: Empregada incluída como sócia – Crime tributário
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Comentário: Auxílio-reclusão ou benefício mais vantajoso

Saiba mais: Empregada incluída como sócia – Crime tributário

Uma operadora de caixa do Espírito Santo receberá R$ 30 mil de indenização por ter sido incluída no quadro societário do Grupo Empresarial São Paulo, que reúne empresas de confecção, e envolvida em crimes tributários. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu apenas parcialmente recurso do grupo, reduzindo o valor da indenização de R$ 60 mil para R$ 30 mil, mas manteve a condenação.

Comentário: Auxílio-reclusão ou benefício mais vantajoso

O objetivo do auxílio-reclusão é garantir a sobrevivência do núcleo familiar, diante da ausência temporária do provedor.
Segundo a lei, o exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo, mas, permiti-se a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso.
Em caso de morte do segurado recluso que contribuir como facultativo ou contribuinte individual, o valor da pensão por morte devida a seus dependentes será obtido mediante a realização de cálculo, com base no novo tempo de contribuição e salários de contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultando-lhes a opção pelo valor do auxílio-reclusão, se mais vantajoso.