Arquivo12/12/2018

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Saiba mais: Comissões pagas como PLR – Salário
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Comentário: Pensão por morte do dependente com deficiência intelectual, mental ou grave

Saiba mais: Comissões pagas como PLR – Salário

A 1ª. Turma do TST rejeitou recurso de três empresas do grupo Merrill Lynch contra decisão que reconheceu como de natureza salarial parte da remuneração de uma consultora financeira paga a título de participação nos lucros e resultados (PLR). A conclusão foi a de que as empresas retinham a parte variável da remuneração e, posteriormente, devolviam esses valores atribuindo-lhes, indevidamente, natureza indenizatória.

Comentário: Pensão por morte do dependente com deficiência intelectual, mental ou grave

Dita a Lei nº 8 213/1991, art. 16, que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
No art. 77, está determinado: A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais. § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; §  6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.