Arquivo05/02/2019

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Saiba mais: Execução – Citação
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Comentário: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP

Saiba mais: Execução – Citação

A 8ª Turma do TST determinou que a Biopalma da Amazônia fosse citada do início da execução em ação trabalhista movida por um cortador de cana. Assim, o processo retornará ao juízo de primeiro grau para que seja feita a citação. A empresa foi condenada ao pagamento de diversas parcelas ao empregado. A sentença determinava que, em caso de não cumprimento do prazo de cinco dias do trânsito em julgado, fosse feito o imediato bloqueio bancário sobre as contas correntes e aplicações financeiras.

Comentário: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP

O documento apto à comprovação do exercício em atividade insalubre ou perigosa, desde a edição da Lei nº 9 528/1997 passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual deve ser emitido pelo empregador, servindo como prova da sujeição do empregado em atividade nociva a sua saúde ou do perigo a que esteve submetido. A emissão do PPP deve ser com base em laudo técnico pericial, Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), individualizado quanto ao trabalhador, e elaborado por profissional devidamente habilitado, médico ou engenheiro de segurança do trabalho.
O PPP tem por escopo retratar as características de cada atividade desempenhada ao longo da jornada de trabalho, de forma a possibilitar a identificação da natureza da atividade realizada, se insalubre ou perigosa, ou não, servindo de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
O PPP é também apto à comprovação de insalubridade ou periculosidade, mesmo em períodos anteriores a sua criação, desde que dele conste a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da nocividade ou as situações de perigo a que foi submetido o trabalhador, e constar o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação.