A reforma da Previdência trouxe uma nova forma de cálculo para reduzir o valor das aposentadorias, que vale, também, para todas as regras de transição. Quem preencheu os requisitos a partir de 13 de novembro obedecerá a seguinte operação: deve ser tomado 100% das contribuições efetuadas de julho de 1994 até a data do requerimento, antes podiam ser descartadas as 20% menores contribuições. A média aritmética simples do período contributivo servirá para o cálculo do benefício que inicia com 60% e é acrescido de mais 2% para cada ano contribuído após 15 anos de trabalho da mulher e de 20 do homem.
Contudo, a Emenda Constitucional nº 103/2019, que introduziu a reforma da Previdência, em seu art. 26, § 6º, tem uma brecha que, bem avaliado e respeitado cada caso, poderá resultar num benefício mais vantajoso. O citado § 6º disciplina: Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, …
Sendo assim, em um planejamento previdenciário o advogado previdenciarista fará as duas operações, com o total e com a eliminação de parte das menores contribuições para encontrar o valor mais vantajoso para a sua aposentadoria.
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