Arquivomarço 2019

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Saiba mais: Fazenda da família – Vínculo de emprego
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Comentário: Fator previdenciário na reforma da Previdência
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Saiba mais: WhatsApp – Citação
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Comentário: Prova de vida dos segurados do INSS
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Saiba mais: Trabalhador acidentado – Acúmulo de funções
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Comentário: Cumulação de aposentadoria e remuneração referente a dois cargos de professor
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Saiba mais: Caminhoneiro – Morte em acidente
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Comentário: Auxílio-acidente e a qualidade de segurado
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Saiba mais: Operário acidentado – Empreitada
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Comentário: Aposentadoria especial para o vigilante com ou sem arma de fogo

Saiba mais: Fazenda da família – Vínculo de emprego

A 3ª. Turma do TST não conheceu do recurso de um administrador da fazenda da sua própria família que pretendia obter o reconhecimento de vínculo de emprego, com direito às verbas trabalhistas, alegando que trabalhava na condição de empregado rural. Segundo a decisão, não havia indícios de que o trabalho foi prestado com subordinação. Ele acionou a mãe e o espólio do pai, afirmando que gerenciava a fazenda em troca de moradia, refeição e transporte, mas sem a correta remuneração.

Comentário: Fator previdenciário na reforma da Previdência

Com a reforma da Previdência já em vigor, para grande parte da população remanesce a hesitação quanto à extinção, ou não, do fator previdenciário.
A reforma da Previdência impôs a regra pela qual é exigida idade mínima para a aposentadoria da mulher aos 62 anos de idade e, para os homens aos 65 anos, desde que hajam contribuído pelo mínimo de 15 anos. Para os homens filiados após a reforma, o tempo mínimo de carência sobe para 20 anos.
Todavia, há três situações em que o fator previdenciário pode ser aplicado: 1) para aqueles que completaram as condições de se aposentar antes da reforma da Previdência e não requereram, ainda, sua aposentadoria; b) aqueles que requereram a aposentação antes da reforma e estão aguardando o deferimento do requerido; e c) há a regra de transição para aqueles que, até a véspera da entrada em vigor da reforma, faltavam dois anos ou menos para completar a exigência de 30 anos de contribuição, se mulher, e, 35 anos de contribuição, se homem. Neste caso, há a aplicação do pedágio de 50%, qual seja: o segurado dever&aacut e; contr ibuir com o acréscimo de 50% do período faltante para completar a carência. Se falta dois anos, contribuirá um anos a mais.

Saiba mais: WhatsApp – Citação

Reprodução: pixabay.com

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia aplicada a duas empresas de São Paulo (SP) que deixaram de comparecer à audiência de instrução por não terem recebido a notificação pelo correio. A citação foi feita por meio de edital, mas o empresário ficou sabendo da audiência ao receber mensagem de WhatsApp do empregado autor da ação. Com a decisão, a instrução processual deverá ser reaberta.

Comentário: Prova de vida dos segurados do INSS

São várias as dúvidas dos beneficiários do INSS quanto à comprovação de vida exigida anualmente, visando combater fraudes e o recebimento descabido de benefícios. No início deste mês de setembro foi editada a Resolução INSS n° 699/2019 regulamentando como deve ser feita a comprovação.
Regra geral, a comprovação deve ser feita por meio dos bancos onde o segurado percebe o benefício, com a apresentação de documento ou por biometria.
A constituição de procurador para realização de comprovação de vida ocorrerá apenas quando o titular do benefício estiver em alguma das seguintes hipóteses: I – ausente do país; II – portador de moléstia contagiosa; III – com dificuldades de locomoção; ou IV – idoso acima de oitenta anos.
Para os beneficiários a partir dos 80 anos de idade e de mobilidade reduzida pode ser solicitada a visita de um servidor da autarquia para efetuar a prova.
Poderá ser bloqueado o pagamento do benefício até que o beneficiário atenda à convocação, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.
A prova de vida e o desbloqueio de crédito realizado perante a rede bancária será realizada mediante identificação do titular, procurador ou representante legal.

Saiba mais: Trabalhador acidentado – Acúmulo de funções

Um empregado contratado como açougueiro, foi obrigado a também trabalhar como motoboy na entrega de carnes, função para a qual não tinha sido treinado nem era habilitado profissionalmente. Em uma das entregas, a moto que dirigia foi atingida por um carro. Do acidente, restou como sequela um encurtamento de dois centímetros em uma das pernas, que reduziu permanentemente a sua capacidade de trabalho. A 3ª. Turma do TST manteve a condenação da microempresa a pagar R$ 18 mil por danos estéticos e morais.

Comentário: Cumulação de aposentadoria e remuneração referente a dois cargos de professor

Em reunião de 12 de setembro de 2018 a TNU fixou a seguinte tese: “incompatibilidade de horários não determina a inacumulabilidade do exercício de cargo de professor com a percepção de aposentadoria pelo mesmo cargo, ainda que em regime de dedicação exclusiva, pois as respectivas atribuições não se exercem simultaneamente, impondo-se sejam essas fontes de renda consideradas individualizadamente para efeito de abate-teto”.
A posição da TNU decorreu de um caso proposto por uma professora aposentada da UFRS, e que questionou a decisão da 5ª Turma Recursal do RS, a qual negou a consideração isolada de valores de proventos de aposentadoria e do salário como docente em atividade para fins de verificação do teto constitucional. A Turma Recursal do Rio Grande do Sul considerou que essa hipótese só seria viável se os dois cargos fossem acumuláveis na atividade, sendo que a educadora exercia funções com dedicação exclusiva.
O relator citou interpretações do STJ e sintetizou: se a cumulação de proventos e de remuneração referentes a cargos de professor é legítima mesmo na hipótese de dedicação exclusiva, então o teto constitucional deve incidir individualmente

Saiba mais: Caminhoneiro – Morte em acidente

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso dos pais de um motorista de caminhão que morreu em acidente de trânsito para reconhecer a responsabilidade objetiva da Venus Express Transporte de Cargas Ltda., de Belo Horizonte (MG). A transportadora foi condenada ao pagamento de R$ 150 mil de indenização por danos materiais e de R$ 50 mil por danos morais.

Comentário: Auxílio-acidente e a qualidade de segurado

O benefício de auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8 213/1991, trata-se de um benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laboral habitual.
Detém a qualidade de segurado o filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que possua uma inscrição e faça contribuições mensais a título de Previdência Social.
A Lei nº 8 213/1991, Lei de Benefícios Previdenciários (LBS), a qual foi recentemente alterada pela Lei nº 13 846/2019, garantia ao beneficiário de auxílio-acidente a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuição. Com a mudança, o texto da LBS passou a ter a seguinte redação: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente.
Para o beneficiário de auxílio-acidente manter a qualidade de segurado passou a ser exigida sua contribuição, assegurando,

Saiba mais: Operário acidentado – Empreitada

A empresa Rio Branco Alimentos e a Alternativa Elétrica Ubá foram condenadas solidariamente pela 7ª Turma do TST, pelo pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes do acidente que vitimou um auxiliar de manutenção. A isenção conferida pela jurisprudência do TST ao dono da obra em contratos de empreitada não alcança, segundo a decisão, as ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho.

Comentário: Aposentadoria especial para o vigilante com ou sem arma de fogo

A Primeira Seção do STJ, ao julgar o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, no tocante a atividade do vigilante com ou sem arma de fogo, decidiu pela possibilidade do profissional ser contemplado com a aposentadoria especial.
Segundo o decidido, o art. 57 da Lei nº 8 213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, §1º e 202, ll da Constituição Federal.
Sendo assim, o fato de o Decreto nº 2 172/1997 e o de nº 3 048/1999, não preverem expressamente a periculosidade, não leva ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade, eis que, está alicerçada na Constituição Federal e na Lei nº 8 213/1991.
Foi seguida a orientação traçada pela Primeira Seção no julgamento do 1 306 113/SC, quanto a exposição a eletricidade/perigo, sendo possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997. Desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional.