Arquivo07/03/2019

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Saiba mais: Caminhoneiro – Morte em acidente
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Comentário: Auxílio-acidente e a qualidade de segurado

Saiba mais: Caminhoneiro – Morte em acidente

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso dos pais de um motorista de caminhão que morreu em acidente de trânsito para reconhecer a responsabilidade objetiva da Venus Express Transporte de Cargas Ltda., de Belo Horizonte (MG). A transportadora foi condenada ao pagamento de R$ 150 mil de indenização por danos materiais e de R$ 50 mil por danos morais.

Comentário: Auxílio-acidente e a qualidade de segurado

O benefício de auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8 213/1991, trata-se de um benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laboral habitual.
Detém a qualidade de segurado o filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que possua uma inscrição e faça contribuições mensais a título de Previdência Social.
A Lei nº 8 213/1991, Lei de Benefícios Previdenciários (LBS), a qual foi recentemente alterada pela Lei nº 13 846/2019, garantia ao beneficiário de auxílio-acidente a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuição. Com a mudança, o texto da LBS passou a ter a seguinte redação: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente.
Para o beneficiário de auxílio-acidente manter a qualidade de segurado passou a ser exigida sua contribuição, assegurando,