A regra do RGPS, no respeitante a pensão por morte, é que a divisão do benefício deverá ser em partes iguais, independentemente de haver um dos beneficiários que recebia pensão alimentícia em percentual, por exemplo: de 10% ou 20%, não importa o montante, a pensão será dividida em porções uniformes.
Outra regra é relativa à habilitação posterior de novo dependente e a de não haver desconto dos valores pagos a dependente até então habilitado para fins de pagamento de atrasados, desde a data do requerimento administrativo, ao novo dependente.
Os entendimentos acima expressados foram seguidos pela Segunda Turma do TRF1 ao acolher apelação interposta por uma viúva de um segurado contra a sentença que julgou improcedente o pedido de cessação do rateio da pensão do benefício de pensão por morte e do desconto de valores em decorrência da habilitação posterior da ex-esposa, divorciada do falecido. Para a Turma, ainda que em vida o falecido devesse apenas 13% de seus rendimentos a título de pensão alimentícia, a partir do óbito a ex-mulher concorre em igualdade de condições com os demais dependentes, e o benefício deveria ser rateado em partes iguais.
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