Arquivomaio 2019

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Comentário: Pensão por morte e as restrições pós reforma da Previdência
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Saiba mais: Férias pagas indevidamente – Desconto no salário
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Saiba mais: Empreiteiro – Responsabilização do dono da obra
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Comentário: Reforma da Previdência e as regras de transição com pedágios
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Saiba mais: Trabalhador rural – Adicional de insalubridade
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Comentário: BPC/LOAS e o bloqueio e suspensão do benefício
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Saiba mais: Operador de telemarketing – Antecedentes criminais
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Comentário: INSS e os descontos indevidos nos benefícios
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Saiba mais: Carona – Assassino de caminhoneiro
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Comentário: BPC, atividade remunerada e aprendizagem

Comentário: Pensão por morte e as restrições pós reforma da Previdência

A concessão de pensão por morte para os óbitos ocorridos a partir de 13 de novembro obedecerá às regras introduzidas pela reforma da Previdência.
Se o falecido já era aposentado, a pensão corresponderá a 50% do valor do benefício por ele percebido, acrescido de mais 10% para cada dependente. Para óbitos anteriores a 13 de novembro o valor da pensão será de 100%, independentemente do número de dependentes.
Caso o de cujus não fosse aposentado, o benefício será calculado como se ele aposentado por incapacidade permanente estivesse, antiga aposentadoria por invalidez, o que, normalmente, reduzirá o valor da pensão, eis que, o cálculo da aposentadoria será efetuado com base em 60% da média contributiva de julho de 1994 até a data do óbito, acrescida de mais 2% para cada ano contribuído acima dos 20 anos, se homem, ou 15 anos, se mulher, levando em consideração 100% das contribuições.
Outro fator limitante do montante da pensão por morte concerne em que a cota de 10% de cada filho que completar 21 anos de idade será extinta.
Para acumular a pensão com outro benefício, haverá redução do benefício de menor valor.

 

Saiba mais: Férias pagas indevidamente – Desconto no salário

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à Pepsico do Brasil Ltda. o pagamento de indenização por dano moral a um promotor de vendas que teve o salário descontado em três meses para devolver férias pagas indevidamente. Para os ministros, o ato do empregador foi lícito e benéfico ao empregado, pois o desconto até poderia ter sido feito de uma só vez.

Saiba mais: Empreiteiro – Responsabilização do dono da obra

A SDI-1 do TST, em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo, definiu que, à exceção dos entes públicos, o dono da obra poderá responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas de empreiteiro inidôneo. Definiu, ainda, que não são compatíveis com a diretriz da  OJ 191 da SDI-1 entendimentos de TRTs que ampliem as possibilidades de responsabilização para excepcionar apenas pessoas físicas ou micro e pequenas empresas que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado.

Comentário: Reforma da Previdência e as regras de transição com pedágios

Entre as 5 regras de transição que compõem a reforma da Previdência, está a que exige pedágio de 50% para os que se encontram a até 2 anos para completar o tempo de contribuição de 30 anos para as mulheres e, de 35 anos para os homens. Portanto, um homem com 33 anos de contribuição deverá contribuir por mais 3 anos para cumprir os 35 anos e o pedágio de mais 1 ano, ou seja, 50% do período faltante.
O valor da aposentadoria será a média salarial do período contributivo, a partir de julho de 1994, tomando para o cálculo 100% das contribuições e o resultado multiplicado pelo fator previdenciário.
O pedágio de 100% foi uma regra incluída ao longo da tramitação da PEC 6/2019 no Congresso Nacional e vale para o setor privado e o serviço público.
O pedágio de 100% é para quem falta mais de 2 anos para completar o período contributivo, 30 anos para as mulheres e, 35 anos para os homens, há a imposição da idade mínima, sendo exigido para as mulheres 57 anos e, para os homens 60 anos.
O segurado que está entre 3 a 5 anos de cumprir o período contributivo deverá ser o maior beneficiário. Ex: um homem com 54 anos de idade e 32 anos de contribuição, deverá contribuir por mais 6 anos.

Saiba mais: Trabalhador rural – Adicional de insalubridade

A Marel Indústria de Móveis terá de pagar adicional de insalubridade para um trabalhador rural pelo contato com ovelhas em fazenda de propriedade da empresa. A Marel buscava comprovar que a norma do Ministério do Trabalho relativa ao adicional não se aplica ao trabalho em ovil, mas o agravo da empresa foi desprovido pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Comentário: BPC/LOAS e o bloqueio e suspensão do benefício

As pessoas idosas, com 65 anos de idade ou mais, e as pessoas com deficiência, precisando estas de comprovar impedimentos de, no mínimo, dois anos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cuja renda familiar per capta não ultrapassa R$ 249,50, há o direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), também conhecido como LOAS.
Neste mês de setembro, para os nascidos em abril e que não realizaram inscrição no CadÚnico começa a ser bloqueado o benefício.
Já quanto aos nascidos em março e que não efetuaram o cadastro o benefício será suspenso neste mês de setembro.
Conforme informado pelo Ministério da Cidadania, até julho, 375.040 idosos e 433.200 pessoas com deficiência, totalizando 808 240, ainda não haviam feito seu cadastro.
Para regularização da situação, o cadastro deve ser efetuado nos Centros de Referência da Assistência Social (Cras) ou nas secretarias de assistência social dos municípios. A inscrição pode ser feita pelo beneficiário ou por outra pessoa moradora no mesmo endereço. É obrigatório informar o número do CPF de todos os integrantes da família, comprovante de residência e documentos pessoais de cada morador.

Saiba mais: Operador de telemarketing – Antecedentes criminais

Não configura dano moral exigir do candidato a emprego de operador de telemarketing certidão de antecedentes criminais. O entendimento é da SDI-1 do TST, que julgou o recurso interposto pela AEC Centro de Contatos contra decisão da Oitava Turma que havia condenado a empresa por danos morais em R$ 2 mil por condicionar a vaga ao emprego à apresentação da declaração de idoneidade pelo trabalhador.

Comentário: INSS e os descontos indevidos nos benefícios

Dentre os vários golpes aplicados contra os segurados da Previdência Social, encontra-se o do desconto de suposta contribuição associativa no ato do pagamento mensal do benefício pelo INSS.
Mediante o elevado número de reclamações, cerca de 3 000 mensais, e pelas irregularidades constatadas nos descontos, o INSS decidiu cancelar os convênios com a Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público (Abamsp), Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência (Anapps), Associação Brasileia de Aposentados, Pensionistas e Idosos (Asbapi) e Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas (Centrape).
Outra medida tomada pelo INSS corresponde à devolução de R$ 57 milhões aos aposentados e pensionistas ao longo dessa semana. Os valores a serem devolvidos são referentes aos descontos indevidos nos contracheques dos segurados nos meses de maio e junho, a devolução será na forma de crédito em folha.
Os segurados poderão optar por reclamar a devolução dos valores descontados anteriormente a maio, ingressando com ação na Justiça Federal contra a associação e o INSS postulando o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização pelos danos morais e materiais que hajam sofrido.

Saiba mais: Carona – Assassino de caminhoneiro

A 7ª. Turma do TST não conheceu de recurso dos dependentes de um caminhoneiro da Transbahia que foi assassinado pela pessoa a quem deu carona. A viúva e os filhos buscavam o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa pela morte do ente familiar, mas a Turma manteve o entendimento que isentou a transportadora de culpa, por considerar que, mesmo exercendo atividade considerada de risco, o caminhoneiro “contribuiu para o evento danoso ao dar carona a terceiros, sem prévia autorização da empresa”.

Comentário: BPC, atividade remunerada e aprendizagem

Com o intuito de promover a independência das pessoas com deficiência que estão em gozo do Benefício de Prestação Continuada (BPC), também conhecido como LOAS, houve o acréscimo de importante concessão na legislação.
Na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) foi introduzido o art. 21 A para permitir que haja a suspensão do benefício pelo órgão concessor quando a pessoa com deficiência passar a exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
Restou disciplinado, também, que extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto.
Não acarretará a suspensão do benefício de prestação continuada se a pessoa com deficiência for contratada como aprendiz, limitado ao prazo de dois anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.