Arquivojunho 2019

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Saiba mais: FGTS – Compra de órteses e próteses
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Comentário: Auxílio-acidente e a redução do seu valor
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Saiba mais: Empresa de cosméticos – Discriminação de homem
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Comentário: Opção pela aposentadoria mais vantajosa
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Comentário: Pensão por morte e acordo extrajudicial
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Saiba mais: Transportes de valores – Morte de supervisor
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Saiba mais: Parto de natimorto – Estabilidade
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Comentário: Aposentado por invalidez com HIV aids
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Saiba mais: Fotos de nudez – Justa causa
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Comentário: Auxílio-doença e a suspensão do benefício

Saiba mais: FGTS – Compra de órteses e próteses

Trabalhadores com deficiência de natureza física ou sensorial podem usar o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para a compra de próteses e órteses. É considerado trabalhador com deficiência aquele que tem impedimento de longo prazo Essa possibilidade foi instituída pela Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência. O saque foi regulamentado em abril de 2018 pelo Decreto nº 9 345.

Comentário: Auxílio-acidente e a redução do seu valor

Com a edição da Medida Provisória nº 905/2019 em 12 de novembro já estão em vigor novas regras no tocante ao auxílio-acidente, as quais limitam sua obtenção, manutenção e reduzem o valor do benefício.
O cálculo do auxílio-acidente passa a ser com base no disposto na Emenda Constitucional nº 103/2019 que introduziu a reforma da Previdência e com base no valor da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
Antes da reforma o valor do auxílio-acidente correspondia a 50% da quantia paga a título de auxílio-doença acidentário. Com a nova regra a tendência é a redução do montante do benefício, senão vejamos: O cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente será a média de 100% das contribuições do período de julho de 1994 até a data do requerimento do benefício, antes havia a eliminação de 20% das menores contribuições, o que elevava o montante. Encontrada a média, o valor da aposentadoria corresponderá a 60% desta, acrescida de 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos para o homem e 15 anos para a mulhe r. Como acima dito, o valor do auxílio-acidente corresponderá a 50% do valor encontrado para a aposentadoria por incapacidade permanente.

Saiba mais: Empresa de cosméticos – Discriminação de homem

A 7ª Turma do TRT3 condenou uma empresa de cosméticos ao deparar com rara e inusitada situação ao analisar o caso de um trabalhador que não conseguiu preencher o cargo de gerente da empresa por ser homem. “Não há dúvidas de que a atitude da reclamada causou frustração, decepção e tristeza ao reclamante, que não teve a oportunidade de ascender na empresa, máxime por motivo injustificável”, acentuou a juíza relatora, Sabrina de Faria Leão.

Comentário: Opção pela aposentadoria mais vantajosa

Significativa decisão foi proferida pela Segunda Turma do STJ, tendo como relator o ministro Herman Benjamin.
Uma segurada teve o seu pedido de aposentadoria indeferido pelo INSS em 2013 e recorreu à justiça. Em 2017, depois de já reconhecido o seu direito pelo judiciário, ela informou nos autos que a autarquia federal havia lhe concedido o benefício. Requereu, então, que lhe fosse assegurada a aposentação administrativa mais vantajosa e garantida à execução das parcelas retroativas do benefício obtido em juízo.
Por maioria de votos, restou decidido que, caso a segurada opte pelo benefício mais antigo, concedido judicialmente, este deverá ser implantado definitivamente, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos no período em que vigorou a aposentadoria concedida na via administrativa. Contudo, se a segurada decidir pelo benefício administrativo, ela não terá como pleitear as parcelas passadas, relativas à aposentadoria judicial.
Para a Turma não é possível conceder ao aposentado qualquer outro tipo de benefício previdenciário utilizando o mesmo tempo de contribuição já considerado (aposentadoria renunciada) para conceder um benefício para a concessão de nova e posterior prestação (aposentadoria mais vantajosa).

Comentário: Pensão por morte e acordo extrajudicial

A partir da edição da Lei nº 11 411/2007, a legislação civil autoriza a fixação de alimentos por escritura pública, sendo que esta passou a desfrutar de força legal suficiente para impor a obrigação aos ex-cônjuges, posto que, tanto a separação quanto o divórcio poderão ser realizados no foro extrajudicial.
Arrimada na alteração legislativa supra já inserta no Código de Processo Civil de 2015, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento da decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência para determinar à União que proceda ao pagamento da cota-parte da pensão à autora no percentual de 50% retroativamente à data do óbito.
De acordo com os autos, a autora reivindicou a concessão de pensão por morte de seu ex-marido, retroativamente à data do óbito, no valor de 50% do benefício. A Administração Pública interpretou literalmente a Lei e entendeu que, no caso dos autos, a pretensão da autora de percepção da pensão por morte não pode ser atendida, porquanto, após o divórcio com o de cujus passou a receber pensão alimentícia por força de um acordo extrajudicial.
Sem razão a Administração Pública, a pensão por morte concedida pelo juiz a qual foi mantida.

 

Saiba mais: Transportes de valores – Morte de supervisor

Uma empresa varejista de combustíveis de Pernambuco foi condenada pela 5ª Turma do TST a indenizar a viúva e as duas filhas de um supervisor que morreu durante tentativa de assalto ao carro em que viajava a serviço da empresa para transporte de valores. A Turma seguiu a jurisprudência do Tribunal que reconhece o dano moral nas situações em que o empregado é exposto a grau de risco superior ao da atividade para a qual fora contratado.

Saiba mais: Parto de natimorto – Estabilidade

Uma auxiliar de limpeza do The Hostel Paulista Ltda. conseguiu ter direito à estabilidade assegurada à gestante mesmo com a perda da criança no segundo mês de gravidez. A empresa argumentou que a estabilidade só caberia em caso de nascimento com vida, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho explicou que a garantia provisória de emprego prevista na Constituição da República não faz ressalva ao natimorto.

Comentário: Aposentado por invalidez com HIV aids

A Lei nº 13 847/2019 alterou a Lei nº 8 213/1991, Lei de Benefícios Previdenciários (LBPS) para incluir o § 5º no art. 43, dito parágrafo contém a seguinte redação: A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo. Por sua vez, o parágrafo 4º disciplina: O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
Apesar do grande alcance objetivado na lei, aprovada pelo Congresso Nacional, houve o veto do governo em abril deste ano. Ao analisar o veto presidencial, o Congresso derrubou a decisão do Palácio do Planalto e a lei foi sancionada.
A TNU, sobre a pessoa com HIV/aids, editou a Súmula nº 78, a qual dita: Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
A lei, publicada em junho não tem efeito retroativo, ou seja, não vale para as perícias já realizadas.

Saiba mais: Fotos de nudez – Justa causa

A 1ª. Turma do TST manteve decisão que afastou a justa causa aplicada pela Votorantim Cimentos a uma atendente de logística que enviou e-mails a duas colegas com fotos de partes íntimas de pessoas famosas. A Turma – considerando que o e-mail não continha cenas de sexo, não foi encaminhado à lista da empresa e foi aberto somente por ordem da supervisora – rejeitou recurso da empresa contra a decisão, que considerou excessivo o rigor na punição.

Comentário: Auxílio-doença e a suspensão do benefício

Está assentado na Lei nº 8 213/1991, especificamente no art. 59, que: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Entre os casos de suspensão do benefício de auxílio-doença encontram-se o do segurado deixar de submeter-se a exames médicos-periciais, a tratamentos e a processo de reabilitação profissional, proporcionados pela Previdência Social, exceto o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue.
Ocorrendo suspensão do benefício, o mesmo deverá ser restabelecido a partir do momento que deixar de existir o motivo causador da suspensão, se persistiu a incapacidade.
O entendimento jurisprudencial tem caminhado no sentido de que o auxílio-doença não deve ser cessado até que o segurado possa retornar a sua atividade habitual ou, considerado como habilitado para desempenhar nova atividade, ou ainda, que seja aposentado por invalidez (caso haja consideração de impossibilidade de recuperação).
A suspensão indevida de benefícios tem abarrotado o judiciário de ações postulando o restabelecimento do auxílio-doença desde a data em que ocorreu a análise inadequada.