A Lei nº 13 847/2019 alterou a Lei nº 8 213/1991, Lei de Benefícios Previdenciários (LBPS) para incluir o § 5º no art. 43, dito parágrafo contém a seguinte redação: A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo. Por sua vez, o parágrafo 4º disciplina: O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
Apesar do grande alcance objetivado na lei, aprovada pelo Congresso Nacional, houve o veto do governo em abril deste ano. Ao analisar o veto presidencial, o Congresso derrubou a decisão do Palácio do Planalto e a lei foi sancionada.
A TNU, sobre a pessoa com HIV/aids, editou a Súmula nº 78, a qual dita: Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
A lei, publicada em junho não tem efeito retroativo, ou seja, não vale para as perícias já realizadas.
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