Após negativa do INSS, um ex-aluno aprendiz recorreu à justiça para assegurar a contagem, como especial, do período em que esteve vinculado à Rede Ferroviária Federal (RFFSA) por meio de acordo com o Senai, na condição de aluno aprendiz, desempenhando tarefas de aprendizagem industrial e atividades de prática profissional, na confecção de peças e trabalhos práticos nas áreas de mecânica, metalurgia e eletricidade, utilizando-se de maquinários, ferramentas e instrumentos, com exposição ao nível de pressão sonora acima de 90dB, além de agentes químicos (gases, monóxido de carbono, hidrocarbonetos aromáticos – graxa, óleo lubrificante, fluído, ácidos e solda oxiacetilênica).
O relator, na 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, juiz federal convocado Leandro Saon da Conceição Bianco, ao analisar o caso, não acolheu o argumento do ente público, destacando que, conforme entendimento do STJ, o enquadramento da atividade exercida como especial deve ser feito de acordo com a legislação vigente à época do efetivo serviço prestado. Afirmou, ainda, que o trabalho prestado em condições especiais ocorreu de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Portanto, o período deve ser reconhecido como atividade especial.
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