Arquivo06/07/2019

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Saiba mais: Pressões de clientes – Estresse ocupacional
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Comentário: Aluno aprendiz e período especial

Saiba mais: Pressões de clientes – Estresse ocupacional

A 2ª. Turma do TST reconheceu que uma atendente do Supermercado Extra deverá ser indenizada porque teve seu quadro de depressão agravado por estresse ocupacional. Para os julgadores, o acúmulo de desgastes ocupacionais fez do ambiente de trabalho um lugar potencialmente desencadeador ou agravador da psicopatia. Ela trabalhava no setor de trocas, onde era constantemente agredida verbalmente com palavrões pelos clientes.

Comentário: Aluno aprendiz e período especial

Após negativa do INSS, um ex-aluno aprendiz recorreu à justiça para assegurar a contagem, como especial, do período em que esteve vinculado à Rede Ferroviária Federal (RFFSA) por meio de acordo com o Senai, na condição de aluno aprendiz, desempenhando tarefas de aprendizagem industrial e atividades de prática profissional, na confecção de peças e trabalhos práticos nas áreas de mecânica, metalurgia e eletricidade, utilizando-se de maquinários, ferramentas e instrumentos, com exposição ao nível de pressão sonora acima de 90dB, além de agentes químicos (gases, monóxido de carbono, hidrocarbonetos aromáticos – graxa, óleo lubrificante, fluído, ácidos e solda oxiacetilênica).
O relator, na 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, juiz federal convocado Leandro Saon da Conceição Bianco, ao analisar o caso, não acolheu o argumento do ente público, destacando que, conforme entendimento do STJ, o enquadramento da atividade exercida como especial deve ser feito de acordo com a legislação vigente à época do efetivo serviço prestado. Afirmou, ainda, que o trabalho prestado em condições especiais ocorreu de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Portanto, o período deve ser reconhecido como atividade especial.