A evolução legislativa tem procurado atender os reclamos das pessoas com deficiência que clamam por políticas inclusivas para se integrarem à sociedade sem restrições e garantir vida digna.
Para fins de obtenção do BPC/LOAS consideram-se barreiras quaisquer entraves, obstáculos, atitudes ou comportamentos que limitem ou impeçam a participação social, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança. Há barreiras urbanísticas; barreiras arquitetônicas; barreiras nos transportes; barreiras nas comunicações e na informação; barreiras atitudinais; barreiras tecnológicas, entre outras. Logo, não mais se conceitua a deficiência que enseja o acesso ao BPC/LOAS como aquela que incapacite a pessoa para a vida independente e para o trabalho, e sim aquele que possui algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Em momento algum a norma condiciona o recebimento do benefício à demonstração da incapacidade para o trabalho.
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