Comentário: Contribuição ao INSS na suspensão do contrato de trabalho
A Medida Provisória nº 936/2020 faculta as empresas, durante o estado de calamidade pública gerada pela pandemia do coronavírus, poder o empregador acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
No caso das empresas cujo faturamento seja de até R$ 4,8 milhões, a suspensão fará com que os empregados recebam do governo um benefício equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que teriam direito se dispensados sem justa causa fossem, entre R$ 1 045,00 e R$ 1 813,03. Empresas com faturamento acima de R$ 4,8 mi, suspendendo os contratos, a empresa deve arcar com 30% da remuneração e o governo efetuará o complemento com base no seguro-desemprego.
Para contabilizar para aposentadoria o período em que estiver com o seu contrato suspenso, no qual o empregado perderá temporariamente a condição de segurado obrigatório da Previdência Social, o trabalhador deverá contribuir como segurado facultativo, sobre o valor de um salário mínimo, na alíquota de 20%, o que corresponderá ao valor de R$ 209,00 a ser recolhido mensalmente.
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