Arquivojunho 2020

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Comentário: Manutenção e perda da qualidade de segurado
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Saiba mais: Carteiro assaltado – Condenação da ECT.
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Comentário: Pandemia do coronavírus e a prorrogação de prazos para beneficiários da Previdência
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Saiba mais: Aposentadoria especial – Dentista autônomo
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Comentário: Aposentadoria especial do frentista
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Saiba mais: Trabalho na mata – Condições degradantes
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Comentário: Crianças com deficiência e a anotação na certidão de nascimento
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Saiba mais: Suspeição – Testemunha
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Comentário: STF e o adicional de risco para os trabalhadores portuários avulsos
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Saiba mais: Roubo contra empresa – Simulação

Comentário: Manutenção e perda da qualidade de segurado

A qualidade de segurado será mantida, mesmo sem contribuição, nas seguintes situações: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II – até 12 meses após a cessação das contribuições, para quem deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III – até 12 meses após cessar à segregação, o acometido de doença de segregação compulsória; IV – até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V – até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI – até 6 meses após a cessação das contribuições, o facultativo. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses se o segurado tiver mais de 120 contribuições mensais sem interrupção, ou até 36 meses se o segurado desempregado comprovar essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
A qualidade de segurado será perdida no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados acima.

Saiba mais: Carteiro assaltado – Condenação da ECT.

A 7ª. Turma do TST condenou a ECT no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil a um ex-carteiro de São Bernardo do Campo pelo fato de ter sofrido 13 assaltos em serviço. Os julgadores entenderam que, diante da circunstância, deve-se aplicar ao caso a Teoria da Responsabilidade Objetiva, em que a comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano é dispensável, bastando o nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o dano causado à vítima.

Comentário: Pandemia do coronavírus e a prorrogação de prazos para beneficiários da Previdência

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

A Portaria INSS/PRES nº 680, de 17 de junho de 2020 estabeleceu orientações quanto às medidas protetivas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus (covid 19).
A citada portaria prorrogou, por mais 60 dias, as interrupções das rotinas de atualização e manutenção de benefícios administrados pelo INSS, podendo haver nova prorrogação enquanto perdurar a situação.
A prorrogação refere-se aos seguintes itens: I – bloqueio dos créditos dos benefícios por falta de realização da comprovação de vida dos beneficiários residentes no Brasil ou no exterior; II – exclusão de procuração por falta de renovação ou revalidação após 12 meses; III – suspensão de benefício por falta de apresentação de declaração de cárcere; IV – suspensão de benefício por falta de apresentação de CPF; V – suspensão de benefício por não apresentação de documento que comprove o andamento regular do processo legal de tutela ou curatela quando se tratar de administrador provisório, além do prazo de 6 meses; e VI – suspensão de benefícios por imp ossibilidade da execução do programa de Reabilitação Profissional.

Saiba mais: Aposentadoria especial – Dentista autônomo

Até o advento da Lei nº 9 032/1995, o reconhecimento da atividade especial insalubre ou perigosa era conferido de acordo com a categoria profissional, entre as categorias contempladas encontrava-se a dos dentistas, por isso, não havia necessidade de comprovação das condições de trabalho, como é hoje, com a emissão do Perfil Profisiográfico Profissional (PPP).

Comentário: Aposentadoria especial do frentista

Um trabalhador recorreu ao TRF1 para garantir sua aposentadoria especial pelo labor como frentista de posto de gasolina no período de 1991 a 2016.
Ao analisar o recurso interposto pelo trabalhador, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu, por unanimidade, que o período requerido deve ser reconhecido para efeito da aposentadoria especial, uma vez que a situação de exposição a agentes agressivos foi comprovada na conformidade das Leis nºs 9 032/1995 e 9 528/1997.
Para o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, no trabalho como frentista, o autor se manteve exposto a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono tais como graxas e óleo diesel; o autor também desempenhava funções perigosas ao realizar o transporte de líquidos inflamáveis.
Tempo de serviço especial é aquele em que o trabalhador se encontra submetido a atividades consideradas potencialmente prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Há de ser destacado que o simples fato do uso de equipamentos de proteção não afasta a situação de nocividade ou de periculosidade.
Até o advento da Lei nº 9 032/1995 era admissível o reconhecimento da especialidade pela categoria profissional, e, após a Lei, exige-se a comprovação.

Saiba mais: Trabalho na mata – Condições degradantes

A 1ª Turma do TST reverteu à decisão do TRT8 em que se excluiu da condenação imposta à Agropalma e à S.G. Fornecimento de Mão de Obra a obrigação de indenizar, por danos morais, empregada rural em razão de trabalho degradante. A Turma entendeu que o enquadramento jurídico dado ao caso pelo TRT foi incorreto. O trabalho na mata era executado sem EPIs, almoço ao relento, não era fornecido água potável e não havia sanitários.

Comentário: Crianças com deficiência e a anotação na certidão de nascimento

O TJCE divulgou iniciativa da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, a qual permite aos pais ou responsáveis solicitarem ao cartório de Registro Civil inserção na certidão de nascimento, no campo “observações”, de possível anomalia congênita constatada por profissional de saúde na Declaração de Nascido Vivo do bebê. A medida, criada em abril, possibilita que os pais busquem perante os órgãos competentes, eventuais benefícios decorrentes da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
O juiz coordenador dos serviços extrajudiciais no Ceará explicou que o objetivo é “facilitar e auxiliar as famílias de crianças com deficiência na busca de direitos perante o Poder Público”. Para ele é dever do Estado o cumprimento dos preceitos fundamentais que estão inseridos no texto constitucional, destacando à dignidade da pessoa humana.
Sobre esse importante informe alerto para as dificuldades em se produzir provas da deficiência que possibilita a obtenção de benefício assistencial ou previdenciário. A anotação na certidão de nascimento facilitará o cumprimento da exigência. No entanto, é necessária a atuação das entidades de proteção aos deficientes, junto às corregedorias, para exigir a implantação em cada estado.

Saiba mais: Suspeição – Testemunha

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a rejeição de um eletricista como testemunha em ação contra a empresa contra a qual ele também move processo com idêntico objeto configura cerceamento de defesa. Segundo a Turma, o fato de ele exercer o direito de ação, mesmo litigando também contra a empresa e na qual venha prestar depoimento, não significa necessariamente que faltará com a verdade.

Comentário: STF e o adicional de risco para os trabalhadores portuários avulsos

Por maioria, os ministros do STF decidiram no dia 3 passado, que o adicional de risco pago aos trabalhadores portuários permanentes também será devido aos avulsos que trabalhem nas mesmas condições. A Corte acompanhou o voto do ministro relator, Edson Fachin, pelo desprovimento do Recurso Extraordinário (RE) 597 124, com repercussão geral reconhecida (Tema 222).
O entendimento esposado pelo STF foi aplicado pelo TST com fundamento na Lei nº 4 860/1965, a qual dispõe sobre o regime de trabalho nos portos, garantindo aos trabalhadores avulsos o pagamento do adicional de 40%. Dita decisão do TST foi à motivadora do recurso extraordinário interposto pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina (Ogmo-PR).
Para o ministro Fachin o caso analisado se submete ao preceituado no art. 7º, inc. XXXlV da Constituição Federal, o qual prevê expressamente a igualdade de direitos entre trabalhadores com vínculo permanente de emprego e avulsos. Para ele, as normas que regem o setor, à luz da Carta Magna demonstram que o fato dos trabalhadores avulsos se sujeitarem a um regime diferenciado, não os exclui do direito ao adicional.

Saiba mais: Roubo contra empresa – Simulação

Por maioria de votos, a 1ª Turma do STF, em sessão por videoconferência manteve a condenação de um homem que, em combinação com seu cunhado, forjou um roubo, do qual seria supostamente vítima, contra a empresa em que trabalhava. O Habeas Corpus (HC) 147584, foi impetrado contra decisão do STJ que indeferiu pedido para desclassificar a conduta de roubo qualificado para estelionato tentado.