Arquivojunho 2020

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Comentário: Acidente de trabalho e trabalhador temporário
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Saiba mais: Prescrição de remédio – Acidente de trabalho
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Comentário: Aposentadoria híbrida e a posição da TNU e do STJ
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Saiba mais: Pensão vitalícia – Acidente de trabalho
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Comentário: Contribuição no plano simplificado
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Saiba mais: Antecedentes criminais – Exigência de certidão
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Comentário: Aposentadoria especial e a perda do benefício
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Saiba mais: Vigilante – Promessa de recontratação
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Comentário: Auxílio emergencial e seguro-desemprego
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Saiba mais: Titular de cartório – Responsabilidade trabalhista

Comentário: Acidente de trabalho e trabalhador temporário

Embora com base na lei, doutrina e jurisprudência se possa prever o resultado positivo de uma ação judicial, nem sempre ocorre o resultado esperado.
Exemplo do acima afirmado pode ser constatado em decisão proferida pelo TST, segundo a qual assegurou a um trabalhador temporário o direito a estabilidade provisória acidentária ou subsidiariamente indenização.
Dita a Lei nº 8 213/1991 em seu art. 118: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Por seu turno, especificamente sobre o trabalhador submetido a contrato por prazo determinado (modalidade do contrato temporário de trabalho) o TST editou a Súmula n
º 378, a qual em seu inc. lll dispõe: O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
O entendimento do TST foi aplicado para reformar decisão prolatada pelo TRT da 2ª Região contrariando matéria já sumulada.

Saiba mais: Prescrição de remédio – Acidente de trabalho

Um representante comercial da Brasilcenter Comunicações que sofreu acidente de moto após ingerir medicação prescrita pela médica da empresa será indenizado por danos morais e materiais. A médica não o alertou para não dirigir após a ingestão do medicamento. A 6ª. Turma do TST, concluindo que houve culpa recíproca da empresa e do trabalhador pelo acidente, reduziu os valores fixados na segunda instância.

Comentário: Aposentadoria híbrida e a posição da TNU e do STJ

Foto: Sergio Rannalli/Ed. Globo

A TNU revisou o representativo da controvérsia de Tema 168 e decidiu, por unanimidade, negar provimento ao incidente interposto pelo INSS, adequando à tese firmada no Tema 1.007 do Superior Tribunal de Justiça. “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária &ag rave; ob tenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”, definiu a TNU.
Em seu voto no STJ, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho ressaltou que a aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais e que, ao prever a possibilidade de integração na contagem entre o trabalho rural e outros períodos contributivos em modalidade diversa de segurado para fins de aposentadoria híbrida, a Lei 8.213/1991 conferiu o máximo aproveitamento e valorização do labor rural.

Saiba mais: Pensão vitalícia – Acidente de trabalho

A 6ª Turma do TST decidiu que a pensão mensal vitalícia devida pela Camaq Caldeiraria e Máquinas Industriais a um soldador deve ser reajustada de acordo com os aumentos recebidos pela categoria profissional. Segundo o TRT15, o acidente de trabalho ocorreu por não haver adotado à empresa as providências disponíveis para a minimização dos riscos de acidentes e, por isso, deveria ser responsabilizada, pois a culpa foi configurada.

Comentário: Contribuição no plano simplificado

O plano simplificado de contribuição previdenciária nasceu com a edição da Lei Complementar nº 123/2006 e o Decreto nº 6 042/2007. O plano simplificado é uma forma de inclusão previdenciária com percentual de contribuição reduzido de 20% para 11%, desde que o valor pago seja igual à alíquota multiplicada pelo valor do salário mínimo vigente. O valor a ser recolhido atualmente é de R$ 114,95.
Aplica-se o plano simplificado exclusivamente à categoria de contribuinte individual, sendo para aquele que trabalha por conta própria e não o prestador de serviço à empresa ou equiparada, e também ao facultativo, que é aquele que não exerce atividade remunerada.
O contribuinte individual e o facultativo poderão fazer os recolhimentos no plano simplificado com obediência aos códigos específicos para a contribuição na alíquota de 11%.
Para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, após recolhimento no plano simplificado, havendo interesse em contar esse tempo como de contribuição deverá ser feita a complementação da contribuição mensal, mediante o recolhimento de mais 9% sobre o valor do salário mínimo que serviu de base para o recolhimento, acrescido de juros moratórios.

Saiba mais: Antecedentes criminais – Exigência de certidão

A empresa M. Dias Branco foi condenada pela 3ª Turma do TST ao pagamento da indenização de R$ 3 mil a um auxiliar de expedição que, para ser admitido pela teve de apresentar certidão de antecedentes criminais. O colegiado seguiu o entendimento firmado pelo TST em julgamento de recurso repetitivo de que a exigência sem atender a alguns critérios específicos não é legítima e caracteriza lesão moral e discriminação.

Comentário: Aposentadoria especial e a perda do benefício

No julgamento do RE 791 691, com repercussão geral, Tema 709, o STF, por maioria de votos (7×4) decidiu que o trabalhador que recebe aposentadoria especial não tem direito à continuidade do recebimento do benefício quando continua ou volta a trabalhar em atividade nociva à saúde, ainda que diferente da que ensejou o pedido de aposentadoria.
Foi firmada a seguinte tese de repercussão geral:
i) “É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”.
ii) “Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.
Quanto à data do início do benefício foi decidido ser a do requerimento, inobstante o trabalhador continuar na atividade especial até a concessão da aposentadoria.

Saiba mais: Vigilante – Promessa de recontratação

Vigilante de uma empresa de segurança vai receber indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil por ter sido obrigado pelo empregador a devolver o acréscimo de 40% do FGTS, com a promessa de que seria recontratado. Em uma reunião, recebeu a proposta da empresa para a provável recontratação no prazo de 3 meses. A maioria dos demitidos aceitou a proposta e procedeu à devolução dos valores da multa.

Comentário: Auxílio emergencial e seguro-desemprego

Trabalhadores têm se mostrado apreensivos quanto a participarem de acordo de suspensão ou redução de jornada e salário, instituído para enfrentamento da pandemia do coronavírus, por possível prejuízo que possam ter em futuro recebimento de seguro-desemprego.
Tal temor foi gerado por estar o valor do pagamento a ser efetuado por parte da União, na suspensão ou redução do contrato de trabalho que pode ser de 25%, 50%, 70% ou 100%, baseado no valor correspondente ao montante que o empregado perceberia de seguro-desemprego se dispensado fosse sem justa causa.
O valor atual do seguro-desemprego corresponde ao mínimo de R$ 1 045,00 e ao máximo de R$ 1 813,03, sendo o valor de cada parcela encontrado pela média salarial dos últimos 3 meses anteriores à demissão.
Saiba como calcular:
Até R$ 1.599,61: multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%)
De R$ 1.599,62 a R$ 2.666,29: o que exceder R$ 1.599,61 será multiplicado por 0,5 (50%) e somado a R$ 1.279,69.
Acima de R$ 2.666,29: a parcela será de R$ 1.813,03.
A Medida Provisória assegura que não haverá prejuízo a futura concessão do seguro-desemprego.

Saiba mais: Titular de cartório – Responsabilidade trabalhista

A 8ª Turma do TST excluiu a responsabilidade da nova titular concursada de um cartório de São Paulo pelas parcelas devidas a um escrevente dispensado pela titular anterior. Para a Turma, não houve sucessão trabalhista, pois o contrato de trabalho fora rescindido quando a nova titular assumiu o cartório. Segundo o decidido, nos termos da Lei dos Cartórios (Lei 8.395/1994), é a pessoa física do tabelião titular o empregador, e não o cartório.