Arquivo21/08/2020

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Comentário: Seguro-desemprego e celetista de empresa pública
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Saiba mais: Regime de compensação – Horas extras

Comentário: Seguro-desemprego e celetista de empresa pública

Para o deferimento de seguro-desemprego questionado por aquele que exerceu atividade celetista em empresa pública, os tribunais federais têm recorrido ao disposto no art. 37, II da Constituição Federal, assim redigido: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
A diferença está entre o concursado, celetista, e o de livre nomeação, sendo que o último exerce relação de cunho administrativo.
Em recente julgamento a 1ª Turma do TRF1 decidiu que o trabalhador contratado por empresa pública em regime celetista tem direito ao seguro-desemprego em caso de demissão sem justa causa.
O relator, desembargador federal Wilson Alves de Sousa, afirmou, em seu voto, que o ex-funcionário juntou ao processo cópia da carteira de trabalho e do termo de rescisão do contrato de trabalho, demonstrando que o impetrante foi contratado por prazo indeterminado pela Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos e demitido sem justa causa.

Saiba mais: Regime de compensação – Horas extras

A AAM do Brasil e a CSI Cargo Logística Integral, foram condenadas pela 6ª Turma do TST a pagar horas extras a um operador de logística que trabalhava em dias destinados à compensação. A decisão seguiu o entendimento de que a prestação de horas extras habituais, como no caso, descaracteriza o regime semanal de compensação de jornada. A prestação de horas extras habituais descaracteriza de forma global o regime de compensação semanal de jornada.