Comentário: Aposentadoria partilhada após o divórcio
A 3ª Turma do STJ decidiu que o crédito decorrente de aposentadoria pelo RGPS ainda que o benefício tenha sido concedido retroativamente após o divórcio, integra o patrimônio comum e deve ser partilhado no limite correspondente ao período em que durou o matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens.
A relatora ministra Nancy Andrighi, destacou: “Tal qual nas hipóteses de indenizações trabalhistas e de recebimento de diferenças salariais em atraso, a eventual incomunicabilidade dos proventos do trabalho geraria uma injustificável distorção, em que um dos cônjuges poderia possuir inúmeros bens reservados, frutos de seu trabalho, e o outro não poderia tê-los porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu trabalho”.
Restou observado que se a aposentadoria tivesse sido deferida administrativamente pelo INSS durante a constância do casamento, haveria a comunicação dos valores auferidos pelo então marido até o momento do divórcio.
Ao dar provimento ao recurso da ex-mulher ficou estabelecido que o recebimento posterior do benefício – mas referente às contribuições ocorridas à época da relação conjugal – deve igualmente ser objeto de sobrepartilha, observado o período compreendido entre a data do indeferimento do pedido administrativo pelo INSS e a data do divórcio.
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