Arquivooutubro 2020

1
Comentário: Aposentadoria por tempo de contribuição indeferida pelo INSS
2
Saiba mais: Perícia técnica – Adicional de periculosidade
3
Comentário: Pensão por morte e os reflexos da covid-19 nos benefícios das viúvas
4
Saiba mais: Empregado de campo – Recuperação térmica
5
Comentário: STF e a decisão favorável aos segurados do INSS
6
Saiba mais: Câncer de mama – Dispensa discriminatória
7
Comentário: Auxílio-doença antecipado e o pagamento dos atrasados
8
Saiba mais: Câmeras em vestiário – Privacidade
9
Comentário: Fator previdenciário e a reforma da Previdência
10
Saiba mais: Pedido de demissão – Gestante

Comentário: Aposentadoria por tempo de contribuição indeferida pelo INSS

Este comentário exemplifica como o desconhecimento da legislação previdenciária impede a concessão de um benefício e acarreta prejuízos ao segurado.
Uma segurada requereu ao Instituo Nacional do Seguro Social (INSS) aposentadoria por tempo de contribuição ao completar 58 anos de idade e 28 anos de contribuição, tendo apresentado um Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que deveria lhe garantir mais 2 anos de contribuição. O seu requerimento, transcorridos 11 meses foi indeferido. Tal ocorreu por desconhecer a segurada que o PPP demonstra não haver ela exercido trabalho especial.
Sucedeu que, ao consultar um advogado previdenciarista este observou que poderia aposentá-la, eis que, decorrente de um acidente, ela perdeu a visão do olho direito desde os 5 anos de idade.
Sendo assim, já estavam completos os requisitos para uma aposentadoria por tempo de contribuição para a pessoa com deficiência. E mais, merece ser destacado que a aposentadoria por tempo de contribuição para a pessoa com deficiência é mais vantajosa, tanto por exigir menor tempo de contribuição como também por eliminar a aplicação do fator previdenciário e manter o cálculo afastando 20% das menores contribuições. Para as PcD foram mantidas as regras mais benéficas, anteriores à reforma da Previdência.

Saiba mais: Perícia técnica – Adicional de periculosidade

A Lei nº 12.740/2012 alterou o art. 193 da CLT para classificar a exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Assim, para a 3ª Turma do TST, torna-se desnecessária a produção de prova técnica pericial para atestar a periculosidade para o vigilante. A decisão foi prolatada, por unanimidade, no julgamento de um recurso de revista.

Comentário: Pensão por morte e os reflexos da covid-19 nos benefícios das viúvas

As agruras impostas pela covid-19 têm causado as viúvas o enfrentamento de crescentes dificuldades em razão da perda do ente querido e da nova realidade econômica posta pela reforma da Previdência no benefício de pensão por morte.
Aquela que teve o desgosto de perder o marido ou o companheiro para a covid-19, mas que o falecido era aposentado ou segurado da Previdência Social terá direito à pensão por morte paga pelo INSS.
No entanto, é preciso estar atenta para lograr a percepção do benefício mais vantajoso. É que, com a reforma previdenciária haverá repercussão no valor da pensão por morte ao ser levado em consideração para o cálculo do benefício se o falecimento foi em decorrência da contaminação pela covid-19 no trabalho. Se afirmativo, o cálculo da aposentadoria por invalidez a que o finado teria direito será de 100% do salário de benefício, sendo também de 100% o valor da pensão da viúva.
Se a morte não foi decorrente de acidente de trabalho e o de cujus não era aposentado, o cálculo do salário de benefício será de 60% pelos primeiros 20 anos de contribuição, acrescidos de mais 2% para os demais anos. A pensão será concedida no percentual de 60%, sendo 50% da cota familiar e mais 10% pela condição de dependente da viúva.

Saiba mais: Empregado de campo – Recuperação térmica

Foto: Reprodução/TV TEM

A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) foi condenada pela 8ª Turma do TST ao pagamento, a um assistente de Petrolina (PE), de horas extras relativas a não concessão dos intervalos para recuperação térmica por exposição ao calor acima dos limites estabelecidos em norma regulamentar, ele trabalhava a céu aberto. Para os ministros, o pagamento do adicional de insalubridade não afasta o direito do trabalhador ao intervalo.

Comentário: STF e a decisão favorável aos segurados do INSS

Foto: Eliane Neves/ Fotoarena/ Estadão Conteúdo

No significativo dia 5 de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6 096, na qual se discutiu a alteração do art. 103 da Lei nº 8 213/1991, promovida pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13 846/2019. A mudança havia instituído prazo decadencial para revisão do ato de indeferimento, cessação ou cancelamento.
O STF decidiu ser inconstitucional a imposição de prazo decadencial para se ingressar na justiça contra indeferimento, cessação ou cancelamento efetuado pelo Instituo Nacional do Seguro Social (INSS). Por outro lado, não houve alteração do entendimento quanto ao prazo decadencial no concernente ao de concessão do benefício.
Para o ministro relator, Edson Fachin, a modificação agredia o texto constitucional cravado no art. 6º.
Conforme se constata na Constituição Federal a Previdência Social está agasalhada como um direito social inscrito no título Dos Direitos e Garantias Fundamentais. Sendo assim, o reconhecimento que para o direito em si ao benefício não há prazo decadencial concretiza um direito fundamental.
Restou claro que a alteração do art. 103 da Lei nº 8 213/1991 feriu o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial.

Saiba mais: Câncer de mama – Dispensa discriminatória

Reprodução: Pixabay.com

A SDI-1 do TST condenou a Temon Técnica de Montagens e Construções ao pagamento de indenização a uma auxiliar administrativa que quando de sua demissão tinha câncer de mama. A condenação compreende, entre outros, a conversão da reintegração em indenização, a reparação por danos morais de R$ 50 mil e a manutenção do plano de saúde até o fim do tratamento. Ela foi demitida na data de seu aniversário.

Comentário: Auxílio-doença antecipado e o pagamento dos atrasados

Foto: Marcelo Casal jr/Agência Brasil

Novidade boa para este mês de outubro refere-se ao pagamento dos atrasados para quem no período da pandemia do novo coronavírus requereu o pagamento antecipado do auxílio-doença – hoje denominado auxílio por incapacidade temporária, conforme a reforma da Previdência.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reafirmou que efetuará o pagamento, neste mês de outubro, das diferenças existentes entre o pagamento executado de um salário mínimo, R$ 1 045,00, e o valor real a que o segurado deveria receber. É que, a antecipação do benefício foi condicionada a percepção restrita a um salário mínimo.
O INSS divulgou estar finalizando as validações dos tratamentos a serem aplicados para iniciar a revisão automática. Inicialmente terão o valor revisado os benefícios concedidos até o dia 2 de julho.
Além da exigência do requerimento do benefício ter sido até o dia 2 de julho, será observado também se não houve solicitação de prorrogação.
Por meio da Portaria nº 62, de 29 de setembro de 2020, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e o INSS estabeleceram ser permitido ao segurado optar por requerer a antecipação do auxílio-doença de R$ 1 045,00 ou fazer o agendamento da perícia médica para já receber o benefício conforme o valor a que tenha direito.

Saiba mais: Câmeras em vestiário – Privacidade

Por obrigar uma empregada a usar vestiário monitorado por câmeras uma empresa do setor de alimentação foi condenada pela 14ª Turma do TRT2 a pagar R$ 10 mil reais a título de indenização de danos morais. Segundo a trabalhadora, a instalação de equipamentos de vigilância nos vestiários abrangia locais utilizados para troca de roupa. A atitude, assim, degradaria sua dignidade e afrontaria dispositivos legais e constitucionais que resguardam a intimidade e a privacidade.

Comentário: Fator previdenciário e a reforma da Previdência

Para muitos remanesce a incerteza: o fator previdenciário sobreviveu à reforma previdenciária?
Merece ser lembrado haver o direito adquirido a aposentadoria com as regras anteriores à reforma da Previdência para aqueles que completaram os requisitos até o dia 13 de novembro de 2019. Portanto, nesses casos, há de ser observado se houve ou não a exclusão do fator. Tal é possível ao ser analisada a idade, tempo de contribuição e expectativa de vida. Acresça-se mais que, o segurado poderá optar pelas regras anteriores ou atuais para obter a melhor aposentadoria.
À aplicação do fator previdenciário após a reforma se encontra presente na regra transitória do pedágio de 50%, a qual é válida para a mulher que já havia completado até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, pelo menos 28 anos de contribuição e, 33 anos, o homem.
Exemplo: se na regra transitória do pedágio de 50% o homem já havia completado 33 anos de contribuição quando entrou em vigor a reforma previdenciária, para atingir o mínimo obrigatório de 35 anos, terá de contribuir com os 2 anos faltantes, acrescidos de mais 1 ano correspondente ao pedágio de 50%.
Em 2020, mulher e homem completando 87/97 pontos, respectivamente, estarão livres do fator previdenciário.

Saiba mais: Pedido de demissão – Gestante

Foi declarado nulo, pela 4ª Turma do TST, o pedido de demissão de uma atendente da XYT Alimentos feito quando ela estava grávida. O colegiado se baseou no entendimento consolidado no TST para reconhecer o direito da trabalhadora à estabilidade provisória no emprego até cinco meses após o parto. No caso de pedido de demissão de empregado estável, o TST firmou o consenso de que a validade do ato está condicionada à assistência sindical.