Comentário: Pensão por morte para esposa de marido que trocou de gênero
juíza Márcia Maria Nunes de Barros, da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, se defrontou com uma ação postulando pensão por morte negada a uma viúva pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A viúva postulou o benefício em virtude do falecimento do seu marido que havia trocado de gênero, inclusive com a mudança do nome nas certidões de casamento e de óbito.
O INSS negou a pensão alegando não haver comprovação da manutenção da sociedade conjugal, existindo índicos de que o casal estivesse separado de fato na época do falecimento da segurada.
A magistrada afirmou em sua sentença que os documentos que a autora apresentou comprovam que não houve rompimento da sociedade conjugal, e acima de tudo, da relação de dependência econômica entre a viúva e a falecida. Ressaltou que o fato de ter havido a mudança do nome e a troca do gênero não alterou seu estado civil de casado.
O tratamento diferenciado a uma pessoa em virtude de sua condição de pessoa cisgênero ou transgênero ou de orientação sexual constitui hipótese odiosa de discriminação sexual, vedada pela Constituição Federal, constituindo, ademais, ofensa ao princípio da igualdade. A Organização Mundial de Saúde (OMS) não mais classifica a transexualidade como doença e sim como incongruência de gênero.
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