Arquivonovembro 2020

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Comentário: Auxílio-doença e o início do período de graça
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Saiba mais: Indenizações – Acidente de trajeto
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Comentário: Pensão por morte para esposa de marido que trocou de gênero
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Saiba mais: Arrecadadora de pedágio – Rescisão indireta
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Comentário: BPC e o desbloqueio com pagamento de atrasados
6
Saiba mais: Negligência com saúde e segurança – Rescisão
7
Comentário: STJ e a mudança de data do pedido de aposentadoria
8
Saiba mais: CTPS – Retenção indevida
9
Comentário: STF e a inclusão de auxílio-doença previdenciário para revisão de aposentadoria
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Saiba mais: Assédio sexual – O que é?

Comentário: Auxílio-doença e o início do período de graça

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Incidente de Uniformização interposto pela parte autora, nos termos do voto da relatora, Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, fixando a seguinte tese: «o início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto na  Lei 8.213/1991, art. 15, II e §§ 1º e 2º, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade» (Tema 251).
A relatora, evocou a jurisprudência do STJ, de que as normas regentes do período de graça e suas extensões devem ser interpretadas restritivamente, pois são exceções ao caráter contributivo do sistema de previdência social. Por outro lado, a norma da Lei 8.213/1991, art. 15 é cogente, no sentido de que s omente s erá perdida a condição de segurado depois de exauridas todas as possibilidades de manutenção da qualidade de segurado, nela previstas.
Importa lembrar que recentemente o Decreto nº 3 048/1999, foi alterado pelo Decreto nº 10 491/2020 e passou a ter a seguinte redação: Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II – até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E.

Saiba mais: Indenizações – Acidente de trajeto

A 6ª Turma do TST reduziu de R$ 741 mil para R$ 250 mil o valor individual das indenizações por danos morais e estéticos a serem pagas pela Portocel a trabalhador portuário avulso que teve parte da perna amputada depois de sofrer acidente de carro entre o local de trabalho e sua casa, que ficava à 4h de distância. Para a redução, a Turma levou em conta que também houve culpa da vítima, que dormiu ao volante do próprio carro e bateu em ônibus parado no acostamento.

Comentário: Pensão por morte para esposa de marido que trocou de gênero

juíza Márcia Maria Nunes de Barros, da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, se defrontou com uma ação postulando pensão por morte negada a uma viúva pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A viúva postulou o benefício em virtude do falecimento do seu marido que havia trocado de gênero, inclusive com a mudança do nome nas certidões de casamento e de óbito.
O INSS negou a pensão alegando não haver comprovação da manutenção da sociedade conjugal, existindo índicos de que o casal estivesse separado de fato na época do falecimento da segurada.
A magistrada afirmou em sua sentença que os documentos que a autora apresentou comprovam que não houve rompimento da sociedade conjugal, e acima de tudo, da relação de dependência econômica entre a viúva e a falecida. Ressaltou que o fato de ter havido a mudança do nome e a troca do gênero não alterou seu estado civil de casado.
O tratamento diferenciado a uma pessoa em virtude de sua condição de pessoa cisgênero ou transgênero ou de orientação sexual constitui hipótese odiosa de discriminação sexual, vedada pela Constituição Federal, constituindo, ademais, ofensa ao princípio da igualdade. A Organização Mundial de Saúde (OMS) não mais classifica a transexualidade como doença e sim como incongruência de gênero.

Saiba mais: Arrecadadora de pedágio – Rescisão indireta

Foto: Omar Freitas / Agencia RBS

A 2ª. Turma do TST rejeitou recurso da concessionária de rodovia Caminhos do Paraná contra decisão que converteu para rescisão indireta a demissão “a pedido” de uma arrecadadora de pedágio vítima de assédio moral. Os atos praticados por sua superior, que a tratava com rigor excessivo, perseguições e  humilhações a ponto de chamá-la de “biscate”, foram considerados graves o suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo, justificando a rescisão indireta, prevista na CLT.

Comentário: BPC e o desbloqueio com pagamento de atrasados

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou a Portaria nº 1 130/2020 dispondo sobre a regularização de Benefícios de Prestação Continuada (BPC) suspensos ou cessados por não inclusão do beneficiário no Cadastro Único, no período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (covid-19).
A Portaria dá direito a quem teve o BPC/LOAS suspenso ou cessado até março por não inclusão no Cadastro Único ou outros motivos como problemas no CPF de solicitar o desbloqueio do crédito ou a reativação do benefício.
A solicitação do desbloqueio deverá ser efetuada por meio do site e aplicativo Meu INSS ou pelo telefone 135.
Nas situações em que o BPC estiver suspenso ou cessado por motivos diversos da não inscrição no Cadastro Único, como ausência de saque do valor do benefício ou não realização de comprovação de vida, e houver solicitação de reativação, deve ser observada se a situação do Cadastro Único, no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), se encontra atualizada e válida.
A reativação do benefício implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que o benefício esteve suspenso ou cessado.

Saiba mais: Negligência com saúde e segurança – Rescisão

A 2ª Turma do TST reconheceu a uma operadora de máquinas a rescisão indireta do seu contrato com a empresa TED Artefatos de Cordas, diante da comprovação de que a atividade realizada contribuiu para que ela desenvolvesse Síndrome do Manguito Rotador, doença ocupacional no ombro. Para os ministros, o descumprimento das obrigações do contrato em relação à garantia de um ambiente seguro para a execução das tarefas configura falta grave do empregador.

Comentário: STJ e a mudança de data do pedido de aposentadoria

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 995, posicionou-se no sentido de firmar a seguinte tese sobre o caso analisado: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” 
Com a decisão acima é permitido ao segurado trocar a data do pedido de aposentadoria enquanto espera a conclusão de um processo judicial. No Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o segurado já conseguia a reafirmação da DER.
Aquele que tem processo em andamento na justiça já pode provar que preencheu os requisitos para se aposentar no curso do processo ou requerer a troca da data do início da aposentadoria para obtenção do benefício com valor mais elevado. Mas, é importantíssimo efetuar um planejamento prévio previdenciário. Se não fez, é indispensável fazê-lo no curso do processo administrativo ou judicial.
A reafirmação da DER poderá influir, inclusive, na análise do benefício com a data anterior ou posterior a reforma da Previdência.

Saiba mais: CTPS – Retenção indevida

Determina o art. 29 da CLT que o empregador terá o prazo de 5 dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver. Fundamentada no artigo acima citado a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Drogaria Onofre deverá pagar indenização de R$10 mil a uma farmacêutica que teve a carteira de trabalho retida além do prazo legal. Para a Turma, a conduta é ilícita e justifica a reparação.

Comentário: STF e a inclusão de auxílio-doença previdenciário para revisão de aposentadoria

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e fixou tese, segundo a qual o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
A autarquia previdenciária recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) e este decidiu que esta não é uma questão constitucional, assim sendo, prevaleceu o decidido pelo STJ.
Diante desse novo posicionamento há uma ótima oportunidade para quem deseja se aposentar e aproveitar o período em que esteve em gozo de auxílio-doença, acidentário ou não, para obter uma aposentadoria mais cedo ou acrescer o valor do benefício a ser recebido.
Por sua vez, para quem está aposentado há menos de 10 anos e laborava em atividade especial quando foi afastado para gozo de auxílio-doença, cujo período não foi computado como especial para a sua aposentadoria, pode agora pedir a revisão do seu benefício para que seja recalculado o valor inicial e pagas as diferenças dos últimos 5 anos.
O tempo especial deve ser acrescido de 40% para os homens e 20% para as mulheres.

Saiba mais: Assédio sexual – O que é?

O assédio sexual pode ser de duas categorias. Por chantagem, quando a aceitação ou a rejeição de uma investida sexual é determinante para que o assediador tome uma decisão favorável ou prejudicial para a situação de trabalho da pessoa assediada. Já o assédio por intimidação abrange todas as condutas que resultem num ambiente de trabalho hostil, intimidativo ou humilhante. Essas condutas podem não se dirigir a uma pessoa ou a um grupo de pessoas em particular, e pode ser representada com a exibição de material pornográfico no local de trabalho.