Arquivodezembro 2020

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Comentário: Covid-19 e os benefícios previdenciários
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Saiba mais: Dispensa discriminatória – Abuso de poder
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Comentário: Benefícios por incapacidade e redes sociais
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Saiba mais: Consulta ao SPC – Serasa Contratação
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Comentário: Reajuste de aposentadorias para 2021
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Saiba mais: Benefício previdenciário – Pensão mensal
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Comentário: Aposentadoria melhor com a decisão do STJ
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Saiba mais: Assédio moral – Rescisão indireta
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Comentário: Pensão por morte e restabelecimento de relação conjugal
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Saiba mais: Diretor de cooperativa – Reintegração

Comentário: Covid-19 e os benefícios previdenciários

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia divulgou a Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME, no dia 17 de dezembro de 2020, a qual define regras sobre a relação entre a Covid-19 e a concessão de benefícios previdenciários.
Segundo já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a Covid-19 pode ser considerada uma doença ocupacional relacionada ao ambiente de trabalho, desde que comprovada a contaminação em decorrência da atividade profissional, e por consequência, gerar, por tal fato, benefícios previdenciários ao segurado e a seus dependentes.
Se a incapacidade temporária para o trabalho foi resultante de doença ocupacional, o benefício previdenciário deverá ser de auxílio-doença acidentário, caso gere incapacidade permanente, a concessão deve ser de aposentadoria por incapacidade permanente. Sendo os benefícios originários de doença ocupacional/acidente de trabalho, o cálculo é mais vantajoso por conceder o benefício com 100% do valor encontrado.
Caso a doença resulte no falecimento do segurado a pensão por morte a ser paga aos seus dependentes será com o percentual de 100% do benefício que o segurado percebia ou da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) que deveria perceber, sendo de 100% da média salarial do trabalhador.

Saiba mais: Dispensa discriminatória – Abuso de poder

Uma empresa foi condenada em dano moral por ter imposto constrangimento e situação vexatória a um trabalhador (demitido por ter mais de 50 anos). Para a justiça, houve prática de assédio moral e perseguição com o escopo de provocar o desligamento. Tendo ocorrido exposição a situação degradante e vexatória, fora dos limites da razoabilidade, os quais, por si só, configuram ato ilícito pelo abuso do poder diretivo do empregador de pôr fim ao contrato de trabalho.

Comentário: Benefícios por incapacidade e redes sociais

A Associação Nacional dos Servidores da Previdência e Assistência Social (Anasps) publicou matéria chamando a atenção para a novidade na revisão dos benefícios por incapacidade, como auxílio-doença previdenciário ou acidentário e aposentadoria por invalidez previdenciária e acidentária, no apelidado pente-fino, isto já em 2018.
A motivação para observar as redes sociais decorreu do fato de diversos segurados beneficiários de amparo previdenciário por incapacidade efetuarem publicações nas redes sociais como Facebook, Instagram e outras, demonstrando saúde e disposição para retornarem as suas atividades laborais.
Já há precedente como o de um beneficiário de auxílio-doença afastado por neoplasia maligna dos brônquios e pulmões. Pelo Facebook houve a constatação de que ele exercia a atividade de personal trainer e participava de maratonas, devidamente postadas nas redes sociais.
Por sua vez, um homem considerado cego de um olho e com visão reduzida no outro havia renovado sua carteira de motorista.
O INSS questionado sobre a utilização das redes sociais não confirmou. Mas, também não negou.
O temor dos especialistas é que pela fragilidade da perícia médica, contando com número reduzido de peritos, haja o uso abusivo das redes sociais.

Saiba mais: Consulta ao SPC – Serasa Contratação

A Nestlé foi condenada pela 2ª Turma do TST por dano moral coletivo por realizar consultas prévias a serviços de proteção ao crédito (SPC e Serasa) sobre candidatos a vagas de emprego. Para a Turma, trata-se de conduta discriminatória, pois a situação creditícia do candidato não tem nenhuma relação com suas qualidades ou habilidades profissionais, não se destinando à consulta prévia de trabalhador a ser contratado, o que caracteriza conduta claramente discriminatória e reprovável.

Comentário: Reajuste de aposentadorias para 2021

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Foi aprovada, no dia 16 passado, a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Dita lei prevê que as aposentadorias, pensões e auxílios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverão ser reajustados com o percentual de 4,11% a partir de primeiro de janeiro de 2021.
A nova previsão do governo é que o salário mínimo será reajustado de R$ 1 045,00 para R$ 1 088,00. A elevação será com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), índice que mede a inflação, do período de janeiro a dezembro de 2020. A divulgação oficial do índice, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), será no dia 12 de janeiro de 2021.
O reajuste do salário mínimo para 2021 não terá a inclusão do índice do Produto Interno Bruto (PIB) de 2019 como ganho real, eis que, desde 2020 não há mais o acréscimo do ganho real.
Os mais de 45 milhões de trabalhadores, incluindo aposentados e pensionistas do INSS, que ganham apenas o salário mínimo, terão reajuste de 4,11% em 2021. Quanto ao reajuste dos benefícios do INSS acima do salário mínimo, pago a mais de 10 milhões de aposentados e demais beneficiários, permanece a aplicação do reajuste com base no INPC, o qual, este ano deverá ser de 4,11%, sendo previsto que o teto dos benefícios subirá de R$ 6 101,06 para R$ 6 351,82.

Saiba mais: Benefício previdenciário – Pensão mensal

Reprodução: Pixabay.com

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um empregado da Intervales Minérios Ltda., de Santos (SP), o pagamento de pensão mensal, equivalente a 100% de sua última remuneração, cumulada com o auxílio previdenciário. A Turma tomou a decisão conforme o entendimento jurisprudencial que permite a cumulação de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento de benefício.

Comentário: Aposentadoria melhor com a decisão do STJ

Alguém já lhe disse o quão significante é a Data de Entrada do Requerimento (DER) e quando ela pode ser alterada para lhe beneficiar?
A aplicação desse importante instituto para melhoria da sua aposentadoria é uma das grandes conquistas dos advogados previdenciaristas, os quais, finalmente conseguiram o reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em decisão recente o STJ confirmou a autorização para que o segurado com ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) possa requerer a computação do tempo e da idade após a entrada da DER para obter a sua aposentadoria ou lograr um melhor benefício.
Desse modo, cabe àquele que tenha processo em andamento na justiça provar haver completado os requisitos para se aposentar no curso do processo ou requerer a alteração da data em que solicitou o benefício para obtenção de uma melhor aposentadoria, às vezes, até com o dobro do valor com o qual seria concedida inicialmente.
O conhecimento técnico das regras anteriores e posteriores à reforma da Previdência Social, incluindo as inúmeras regras de transição requer, cada vez mais, um adequado planejamento previdenciário executado por advogado previdenciarista, evitando-se, assim, elevados prejuízos que podem chegar a mais de R$ 300 mil.

Saiba mais: Assédio moral – Rescisão indireta

Imagem: Money Times/Gustavo Kahil

Uma assistente contratada pelas Lojas Renner, engravidou durante o período do contrato de experiência. A assistente requereu a rescisão indireta do seu contrato de trabalho por haver o empregador cometido falta grave, ela sofreu assédio moral por parte de sua superiora hierárquica, a qual lhe impôs cobranças excessivas. De acordo com os ministros da 2ª Turma do TST, ficou comprovado que ela sofreu assédio moral da sua superiora durante a gravidez.

Comentário: Pensão por morte e restabelecimento de relação conjugal

Certamente você já conheceu ou deve ter ouvido falar em casal que se divorciou e voltou a conviver em união estável.
Este foi o caso de uma viúva que após passar 17 anos como divorciada passou a conviver como companheira de seu ex-marido, até a morte dele, 9 anos depois.
Para obter na justiça a pensão por morte negada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ela provou os 3 requisitos básicos para aquisição do benefício: o óbito do companheiro, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica na data do falecimento. Ademais, houve convincente juntada de prova documental e testemunhas confirmaram que o casal se reconciliou pelo menos 7 anos antes do óbito do companheiro.
Ao analisar o processo na 9ª Turma do TRF3, o relator ressaltou ser devida à pensão por morte porque restou comprovado o restabelecimento conjugal do casal, ao tempo do óbito, e que é presumida a dependência econômica da autora em relação ao finado.
Por fim, a 9ª Turma confirmou integralmente a sentença de primeiro grau, da qual o INSS recorreu, e determinou a autarquia federal manter o pagamento do benefício, a partir da data do óbito do segurado, acrescidos de juros de mora e correção monetária.

Saiba mais: Diretor de cooperativa – Reintegração

Por considerar o empregado detentor da estabilidade provisória equiparada à sindical, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve a ordem de reintegração de um empregado da Paranapanema, de Dias D’Ávila (BA), que havia sido eleito dirigente de cooperativa no curso do aviso prévio. A decisão foi fundamentada na jurisprudência do TST relativa à estabilidade provisória do dirigente sindical (Súmula 369).