Arquivo09/04/2021

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Comentário: Empréstimo consignado com ampliação da margem consignável
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Saiba mais: Greve – Exercício do direito

Comentário: Empréstimo consignado com ampliação da margem consignável

A tão esperada ampliação da margem consignável chegou com a Lei nº 14 131 de 30 de março de 2021, a qual ampliou, até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação de 40%, sendo que 5% serão destinados exclusivamente para: l – amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou ll – utilização com finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
A taxa máxima mensal do crédito consignado é de 1,80%, isso em decorrência do empréstimo apresentar ínfimo risco de inadimplência, eis que, o desconto é efetuado na fonte pagadora.
A lei especifica que quando leis ou regulamentos locais não definirem percentuais maiores do que os nela previstos, o aumento do percentual máximo de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário que pode ser descontado automaticamente para fins de pagamento de operações de crédito aplica-se também a: I – militares das Forças Armadas; II – militares dos Estados e do Distrito Federal; III – militares da inatividade remunerada; IV – servidores públicos de qualquer ente da Federação; V – servidores públicos inativos; VI – empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer ente da Federação; e VII – pension istas de servidores e de militares.
Ficou permitida carência de até 120 dias.

Saiba mais: Greve – Exercício do direito

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão em que a Laboratil Farmacêutica Ltda. foi condenada a reintegrar empregados dispensados durante greve na empresa. Para a SDC, a dispensa motivada pelo simples exercício do direito de greve constitui grave violação da liberdade sindical. Segundo a Lei nº 7 783/1989, é assegurado o direito de greve.