Arquivo14/04/2021

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Comentário: Licença-maternidade à mãe não gestante
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Saiba mais: Integrante de CIPA – Estabilidade

Comentário: Licença-maternidade à mãe não gestante

Ao decidir sobre a concessão de licença-maternidade a uma servidora pública federal não gestante, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) observou: “A jurisprudência vem dando um maior peso ao período de convívio da criança no seio familiar, independentemente da existência da gestação e, por vezes, até mesmo da figura materna”.
Para o relator, desembargador federal Valdeci dos Santos, juízes e tribunais de diversas esferas passaram a reconhecer a possibilidade de concessão em hipóteses em que não há nenhum vínculo biológico entre a mãe e a criança. E exemplificou: “Destaca-se, nesse sentido, o gozo do benefício por adotantes; decorrente de fertilização in vitro, com gestação realizada por terceiros; e pelo pai ou outro parente em decorrência de óbito ou impossibilidade física da mãe, sendo todas as hipóteses contempladas tanto para casais heteroafetivos quanto homoafetivos”.
Na vara, foi compreendido pelo juízo de piso que a licença-maternidade só deve ser conferida às gestantes ou às adotantes.
A 1ª Turma salientou em seu julgamento que o STF tem entendido que o benefício também se destina à proteção de mães não gestantes que, apesar de não vivenciarem as alterações típicas da gravidez, arcam com todos os papéis e tarefas que lhe incumbem após a formação do novo vínculo familiar.

Saiba mais: Integrante de CIPA – Estabilidade

Apenas em casos de extinção de empresa é que o empregado integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) poderá ser dispensado. Aplicando esse entendimento do TST, a Terceira Turma do TRT18 manteve sentença do Juízo de Jataí, que condenou uma empresa de adubos a indenizar um empregado por salários e vantagens relativos ao período de estabilidade decorrente de participação em Cipa.