Arquivoabril 2021

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Comentário: Salário-maternidade superior a 120 dias
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Saiba mais: Acometido de hepatite C – Reintegração
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Comentário: INSS e o aumento de benefícios concedidos pela justiça
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Saiba mais: Integrante de CIPA – Estabilidade
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Comentário: Plano de saúde de aposentado falecido e manutenção pelos dependentes
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Saiba mais: Acordo fraudulento – Anulado
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Comentário: INSS e a impossibilidade de execução da reabilitação profissional
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Saiba mais: Intervalo entre jornadas – Horas extras
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Comentário: Covid-19 e as indenizações cabíveis
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Saiba mais: WhatsApp – Meio de prova

Comentário: Salário-maternidade superior a 120 dias

Para cumprimento da decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6 327, houve a publicação da Portaria conjunta nº 28/2021, na qual há a determinação para que o benefício de salário-maternidade seja prorrogado quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido.
Para efeitos administrativos, a data de início do benefício e data de início do pagamento continuam sendo fixadas na data do parto ou até 28 dias antes do parto, mas nos casos em que mãe (segurada) e/ou filho necessitarem de períodos maiores de recuperação, o salário-maternidade será pago durante todo o período de internação e por mais 120 dias, contados a partir da data da alta da internação do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que acontecer por último, desde que presente o nexo entre a internação e o parto.
No caso de falecimento da segurada que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.

Saiba mais: Acometido de hepatite C – Reintegração

Por não haver demonstrado à empresa a motivação da dispensa, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração ao emprego de um gerente jurídico da GL Eletro-Eletrônicos Ltda., de São Paulo (SP), acometido de hepatite C. Por maioria, a Turma seguiu a jurisprudência do TST de que, no caso de doenças contagiosas causadoras de estigma, a discriminação é presumida e cabe ao empregador fazer prova em sentido contrário.

Comentário: INSS e o aumento de benefícios concedidos pela justiça

Foto: Pedro França/Agência Senado

Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) efetuou um levantamento dos benefícios previdenciários concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no período de 2003 a outubro de 2020, e constatou que no período entre 2004 e 2019 a busca pela concessão de benefício previdenciário na justiça aumentou 550%. Os dados foram obtidos pelos sistemas gerenciais de benefícios do INSS.
São vários os motivos provocadores da procura pelo judiciário, segundo apontam os advogados previdenciaristas, tendo se tornado constante como motivadores das demandas na justiça a demora do INSS na análise dos pedidos e o não reconhecimento de direitos já pacificados nos tribunais, englobando as cortes superiores.
Pode ser anotado como procura extraordinária pelo judiciário, a partir do ano passado, o fomentado pela pandemia do novo coronavírus, a qual acarretou o fechamento das Agências da Previdência Social (APS).
Existe situação a ser destacada, como a concernente a aposentadoria especial, para a qual a pesquisa, de junho de 2003 a outubro de 2020, demonstrou que 75% das concessões foram pela justiça.
A digitalização tem sido um obstáculo intransponível para os segurados acostumados ao contato pessoal.

Saiba mais: Integrante de CIPA – Estabilidade

Apenas em casos de extinção de empresa é que o empregado integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) poderá ser dispensado. Aplicando esse entendimento do TST, a Terceira Turma do TRT18 manteve sentença do Juízo de Jataí, que condenou uma empresa de adubos a indenizar um empregado por salários e vantagens relativos ao período de estabilidade decorrente de participação em CIPA.

Comentário: Plano de saúde de aposentado falecido e manutenção pelos dependentes

Em conformidade com as regras regentes dos planos de saúde, o aposentado que contribuiu por 10 anos ou mais como empregado para o plano de saúde coletivo ofertado pelo empregador tem o direito de se manter no plano enquanto a empresa oferecer esse benefício aos seus empregados ativos e desde que não seja admitido em novo emprego e assuma o pagamento integral do plano.
Na hipótese de o aposentado haver contribuído por período inferior a 10 anos, poderá permanecer no plano por um ano para cada ano de contribuição, desde que a empresa empregadora continue ofertando o benefício aos seus empregados ativos e que não seja admitido em novo emprego.
Ocorrendo do plano de saúde deixar de ser ofertado pelo empregador o aposentado tem o direito de contratar um plano individual aproveitando as carências cumpridas, caso a operadora comercialize plano de contratação individual e familiar.
No que se refere aos dependentes beneficiários do plano de saúde aderido pelo titular falecido, em razão do vínculo empregatício junto à estipulante, têm garantida à possibilidade de manterem-se no contrato nas mesmas condições estipuladas, seja com base na legislação, seja pelos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações contratuais e da proteção do consumidor.

Saiba mais: Acordo fraudulento – Anulado

Foto: Marcos Santos/USP Imagens

A SDI-2 do TST anulou o acordo judicial entre um empregado e a Felgueiras Colocações de Tacos por considera-lo fraudulento, com a finalidade de prejudicar credores de dívidas da empresa na justiça. Na ação trabalhista no total de R$ 365 mil, foi firmado acordo de R$ 185 mil, com multa de 100% em caso de descumprimento. O acordo foi descumprido sem qualquer pagamento. Foram penhorados imóveis dos sócios no valor de R$ 700 e R$ 900 mil. Descobriu-se que o reclamante é sobrinho dos sócios e que a Felgueiras e outras empresas dos mesmos sócios são parte em 56 ações trabalhistas e em 48 execuções fiscais que somam mais de R$ 5,3 milhões.

Comentário: INSS e a impossibilidade de execução da reabilitação profissional

Mais uma vez, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) prorrogou por meio da Portaria nº 1 292, publicada no dia 16 de abril de 2021, por mais duas competências, maio e junho, a rotina de suspensão de benefícios por impossibilidade da execução do Programa de Reabilitação Profissional.
Por conseguinte, o órgão não cessará os pagamentos referentes aos benefícios dos meses de maio e junho. Essa medida está sendo adotada desde o início da pandemia do novo coronavírus no ano passado.
Para o pós-doutor Hélio Gustavo Alves, a reabilitação profissional pressupõe a pessoa ter aptidão e a haver perdido por motivo de enfermidade ou acidente.
Ao beneficiário afastado por incapacidade parcial ou total para o exercício de suas atividades, a reabilitação profissional é obrigatória, desde que, o médico perito avalie haver condições para o segurado retornar às atividades profissionais.
No período em que o segurado estiver submetido à reabilitação profissional lhe é garantida a mantença do auxílio-doença. A autarquia deve oferecer qualificação profissional por meio de cursos e treinamentos aos segurados.
É relevante a reabilitação profissional por restaurar a dignidade ao trabalhador e capacitá-lo para o exercício de uma atividade laboral que lhe garanta a subsistência.

Saiba mais: Intervalo entre jornadas – Horas extras

Um trabalhador portuário avulso do Rio de Janeiro teve reconhecido seu direito a receber horas extras pelo tempo não usufruído dos intervalos entre jornadas de trabalho. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou o Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário dos Portos Organizados do Rio de Janeiro, Sepetiba, Forno e Niterói (Ogmo/RJ) ao pagamento do período mínimo de descanso de 11 horas entre duas jornadas.

Comentário: Covid-19 e as indenizações cabíveis

Foto: Getty Images via BBC

A União, por meio da Lei nº 14 128, de 26 de março de 2021, propõe-se a pagar uma compensação financeira (indenização) de R$ 50 mil aos profissionais e trabalhadores de saúde que se tornaram permanentemente incapacitados para o trabalho por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias e outros trabalhadores que estejam vinculados à área de saúde, mesmo não exercendo a atividade-fim, como moto ristas de ambulância, pessoal da limpeza dos hospitais, coveiros e outros.
Na hipótese de óbito, seus dependentes menores de 21 anos de idade, ou menores de 24 anos, se estiverem cursando ensino superior, têm direito a uma compensação (indenização) de R$ 10 mil, para cada ano completo ou incompleto que faltar para atingir a maioridade.
O empregado incapacitado no trabalho em virtude da Covid-19 poderá pleitear da empresa, dependendo de cada circunstância, indenização por danos morais, estéticos e pensão vitalícia.
A compensação financeira paga pela União não impede indenização e gozo dos benefícios previdenciários, trabalhistas e assistenciais que couber em cada situação a ser analisada.

Saiba mais: WhatsApp – Meio de prova

Reprodução: Pixabay.com

A utilização de gravação ou registro de conversa por meio telefônico por um dos participantes, ainda que sem o conhecimento do outro, é meio lícito de prova. Esse entendimento relativo às conversas por telefone aplica-se igualmente às novas ferramentas de comunicação, tais como as mensagens e áudios enviados por aplicativos, como o WhatsApp, de forma que não há vedação ao uso do conteúdo por um dos interlocutores como prova em processo judicial. Decisão da 6ª Turma do TRT-3.