Arquivo09/09/2021

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Comentário: Aposentadoria especial do vigilante ou vigia desarmados
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Saiba mais: Estabilidade – Programa emergencial

Comentário: Aposentadoria especial do vigilante ou vigia desarmados

Os vigilantes e vigias são ansiosos por saber se é possível o enquadramento da atividade como especial, para efeito de aposentadoria, independentemente de porte de arma de fogo.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.031), admitiu “o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico o u elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado”.
O trabalhador que completou 25 anos em atividade especial de vigilante ou vigia, mesmo desarmado, até 13 de novembro de 2019, tem direito à aposentadoria especial, sendo possível somar períodos de outras atividades insalubres ou perigosas. Se não for possível a aposentadoria especial o período pode ser aproveitado para aposentadoria por tempo de contribuição, a qual, em determinados casos chega a ser mais vantajosa.

Saiba mais: Estabilidade – Programa emergencial

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, por unanimidade, acolheram o recurso de uma trabalhadora para reconhecer a ela a estabilidade provisória no emprego decorrente da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos termos da nº Lei 14.020/2020. A Lei instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento do estado de calamidade pública provocado pela pandemia do novo coronavírus.