Comentário: Pensão por morte e habilitação tardia de outro dependente
Por vezes, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao conceder pensão por morte tardia a um novo dependente, desconta/cobra valores daquele dependente que já estava habilitado e vinha recebendo regularmente o benefício. Tal procedimento não goza de amparo legal e deve ser contestado, se necessário, buscar à justiça para espancar tal exigência.
Sobre o tema em comento, a Lei nº 8 213/1991, assim disciplina: “Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação”.
A justiça tem entendido que os valores pagos ao conjunto de dependentes regularmente inscritos perante a Administração, até que ocorra nova habilitação, não constitui recebimento indevido, não podendo o primeiro dependente recebedor ser penalizado pela habilitação tardia de novos beneficiários da pensão.
Há a se destacar que em virtude do princípio da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar, resta impossível a devolução dos proventos já percebidos de boa-fé, em razão do seu caráter alimentar.
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