Arquivooutubro 2021

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Comentário: INSS e a devolução de valores indevidos ou recolhidos acima do teto
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Saiba mais: Whatsapp – Motorista e gerente insultado
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Comentário: BPC e incapacidade social
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Saiba mais: Santa Casa – Exigência de sapatos
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Comentário: Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez na CTC do servidor
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Saiba mais: Rastreamento por satélite – Horas extras
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Comentário: Pensão por morte e as possibilidades de revisões
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Saiba mais: Ofensa racial – Colega de trabalho
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Comentário: Auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez por doença psicológica
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Saiba mais: Vacina contra a covid-19 – Recusa

Comentário: INSS e a devolução de valores indevidos ou recolhidos acima do teto

Conforme orienta o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o pedido de restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação, é a possibilidade que o contribuinte tem de requerer à Receita Federal do Brasil de ser ressarcido por valores possivelmente calculados e pagos incorretamente à Previdência Social, inclusive de quem contribuiu como segurado facultativo já sendo segurado obrigatório em outro ou no mesmo regime previdenciário.
À restituição ou compensação está condicionada à comprovação do recolhimento indevido ou contribuição errônea e, somente alcança valores não prescritos, ou seja, dos últimos 5 anos.
Às vezes, médicos, engenheiros, dentistas, advogados, enfermeiros ou qualquer outro profissional que tenha dois ou mais empregos, ou um emprego e outra atividade como contribuinte individual, podem ter recolhido acima do teto do INSS de R$ 6 433,57 em 2021. Há, também, aqueles que recolhem indevidamente, por exemplo, servidor público que recolhe como contribuinte facultativo para o RGPS/INSS, pensando numa segunda aposentadoria. Nestes casos, é possível pleitear a restituição ou compensação das contribuições recolhidas acima do teto ou infundadamente, devendo ser informado e comprovado quais foram os valores pagos a mais ou recolhidos erroneamente.

Saiba mais: Whatsapp – Motorista e gerente insultado

O TRT-RS considerou legítima a justa causa aplicada a um motorista que ofendeu um gerente no grupo de Whatsapp da empresa. A empregadora sustentou que o autor queria ser despedido, tendo inclusive adquirido um caminhão. Segundo a defesa, o motorista passou a exigir que o gerente rescindisse seu contrato sem justa causa. Como a empresa se negou a despedi-lo, ele teria passado a tumultuar o ambiente de trabalho. A transportadora juntou ao processo uma conversa do grupo de Whatsapp corporativo, na qual o motorista ofende o gerente.

Comentário: BPC e incapacidade social

Conforme a lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Mas, à medida em que os juízes e os auxiliares da justiça alargam seus conhecimentos sobre o que é deficiência e as necessidades da pessoa deficiente, as decisões têm avançado no sentido da não interpretação literal do texto da lei, tornando-se mais efetivas no atendimento ao fim que se destinam.
Entre as inúmeras e recentes decisões que ampliaram o entendimento para concessão do BPC/LOAS a pessoas com incapacidade temporária ou ao que passou a ser considerado e denominado de incapacidade social, pode ser citado o caso de uma mulher com vírus HIV que, mesmo estando assintomática, obteve o benefício com amparo na decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Foi levado em consideração sua improvável recolocação no mercado de trabalho, considerando-se suas condições pessoais e o estigma social da doença.
Para o advogado Roberto de Carvalho Santos, presidente do Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev), o BPC não trata somente da incapacidade física para o trabalho, mas também da incapacidade social. O conceito de deficiente vai além de ser surdo, mudo, cadeirante ou uma pessoa com paralisia. É qualquer tipo de limitação que afeta sua plena potencialidade humana.

Saiba mais: Santa Casa – Exigência de sapatos

Foto: Divulgação/TST

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre (RS) contra a condenação ao ressarcimento dos valores gastos por uma técnica de enfermagem com calçados brancos, cujo uso era exigido na sala de cirurgia. A norma coletiva previa o fornecimento obrigatório de uniformes e de calçados, e a instituição não comprovou ter cumprido a obrigação.

Comentário: Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez na CTC do servidor

A Instrução Normativa PRES/INSS nº 123, de 19 de outubro de 2021, dispõe sobre a revogação do inciso II do art. 17 da Instrução Normativa nº 101/PRES/INSS, de 9 de abril de 2019.  A IN nº 123 ordena em seu Art. 1º: Revogar o inciso II do art. 17 da Instrução Normativa nº 101/PRES/INSS, de 9 de abril de 2019, que trata da certificação do período de benefício por incapacidade para fins de contagem recíproca.
E no Art. 2º impõe: A revogação prevista no art. 1º se aplica a todos os atos pendentes de análise, permitindo a certificação de períodos de benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, para fins de contagem recíproca, posteriores a 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) deve ser emitida tanto pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), da União, estados e municípios, para comprovação do tempo de contribuição e dos salários auferidos.
De posse da CTC, o segurado poderá realizar a transferência do período contribuído entre os dois regimes previdenciários.

Saiba mais: Rastreamento por satélite – Horas extras

Reprodução: Pixabay.com

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válidos os relatórios de controle de jornada apresentados pela Apple – Beneficiamento e Logística Ltda., de Brasília (DF), obtidos por meio de rastreamento de satélite, como forma de comprovar a efetiva jornada de trabalho de um motorista de carreta. Com a decisão, o processo voltará ao Tribunal Regional do Trabalho para a reanálise do recurso da empresa sobre o pagamento de horas extras e outras parcelas.

Comentário: Pensão por morte e as possibilidades de revisões

A reforma da Previdência, instituída em 13 de novembro de 2019, impôs regras duríssimas no tocante à pensão por morte. E como se não bastasse as alterações redutoras do benefício, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por vezes, tem desrespeitado o direito adquirido daqueles que devem receber o benefício com o valor integral, pelo valor da aposentadoria de que gozava o segurado ou daquela a que teria direito, em decorrência do falecimento do instituidor haver ocorrido antes da reforma previdenciária.
Após a reforma, a pensão é concedida com a cota familiar de 50% e mais 10% para cada dependente. A concessão com o percentual de 100% só ocorrerá se houver pelo menos 5 dependentes ou se um dos dependentes for pessoa inválida ou com deficiência. Tal ocorrendo, é possível o pleito da revisão com fundamento na própria Emenda Constitucional nº 103/2019 que implantou a reforma da Previdência.
Outro ponto a ser observado, e que pode ser revisado, é se o benefício do qual estava em gozo o instituidor da pensão por morte não foi concedido com o percentual de 100%, se era decorrente de acidente ou de doenças relacionadas ao trabalho.
Há também teses revisionais questionando a inconstitucionalidade do retrocesso social implantado pelos redutores.

Saiba mais: Ofensa racial – Colega de trabalho

Um assistente de operações da GRU Airport, concessionária do aeroporto de Guarulhos, foi desligado por justa causa após associar imagem de colega de trabalho à da margarina “Crioulo”. Como não conseguiu reverter a penalidade, ele receberá apenas saldo de salário e eventuais férias vencidas. No processo, consta que o empregado enviou em grupo de WhatsApp a foto do produto (“Crioulo sem sal”) e a de um colaborador negro, utilizada em outdoors da empresa, para fazer alusão pejorativa à cor da pele da vítima.

Comentário: Auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez por doença psicológica

Foto: Camila Lima

O número de pessoas acometidas de doenças psicológicas tem crescido assustadoramente e, com a pandemia do novo coronavírus essa situação se agravou. Em 2020, houve expressivo crescimento nos benefícios concedidos por incapacidade, tendo como principal causa os transtornos psíquicos, como a ansiedade e depressão.
O Ministério da Economia divulgou dados, segundo os quais, em 2020 foram 576,6 mil afastamentos de pessoas com depressão e transtornos provocados por enfermidades que afetam a mente, uma alta de 26% em relação a 2019 e, continua crescente em 2021.
As doenças psicológicas que mais afetam os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) são: Depressão, Transtorno Obsessivo-compulsivo, Transtorno Bipolar, Transtorno de ansiedade social, Anorexia, Esquizofrenia.
A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, previdenciários ou acidentários, dependem da avaliação médico-pericial, a qual deverá esclarecer se o segurado doente está incapacitado temporária ou permanentemente para o exercício de suas atividades laborais.
Se o aposentado por invalidez por doença psicológica necessitar da presença de um cuidador, o seu benefício deverá receber o acréscimo de 25%, é o denominado auxílio-acompanhante.

Saiba mais: Vacina contra a covid-19 – Recusa

Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

Trabalhadores que se recusam a tomar a vacina contra a Covid-19 podem ser demitidos por justa causa. Esse é o atual entendimento da Justiça e do Ministério Público do Trabalho, ou seja, as empresas têm liberdade de punir os empregados que se recusarem a contribuir com a segurança no ambiente de trabalho. Para não serem punidas as empresas devem seguir todas as medidas preventivas estabelecidas pelo Ministério da Saúde para evitar o contágio da doença.