Arquivooutubro 2021

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Comentário: Aposentadoria especial por exposição a inflamáveis e explosivos
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Saiba mais: Ação trabalhista de menor – Representação
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Comentário: Aposentadoria da pessoa com deficiência por doença psicológica
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Saiba mais: Salário por fora – Condenação
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Comentário: Pensão por morte e regime de bens no casamento
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Saiba mais: Metalúrgico – Queimaduras químicas
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Comentário: Aposentadoria especial do profissional de saúde não será cassada
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Saiba mais: Manicure – Vínculo empregatício
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Comentário: Pente-fino e o corte de 60% dos benefícios de auxílios-doença
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Saiba mais: Vigilante – Curso de formação

Comentário: Aposentadoria especial por exposição a inflamáveis e explosivos

Foto: Marcelo Brandt/G1

Em 28 de abril de 2021, a Turma Regional Suplementar do PR decidiu que até a data de 28 de abril de 1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29 de abril de 1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde por qualquer meio de prova; e a contar de 6 de março de 1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Restou registrado: “Esta Corte já assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição habitual e permanente do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e a integridade física, mesmo após 5-3-1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e NR-16 do MTE”.
A Súmula n.º 198 do extinto TFR determina que, atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

Saiba mais: Ação trabalhista de menor – Representação

Foto de Marcos Santos/USP Imagens

A 1ª Turma do TST afastou a nulidade alegada pelo Ministério Público do Trabalho por não ter sido intimado, em primeira instância, de processo que tem como parte o filho menor de idade de um motorista vítima de acidente de trabalho. Para os ministros, a intimação é desnecessária, pois o menor é representado pela mãe e tem advogado constituído nos autos. Foi observado que o processo não trata de relação direta de trabalho com o menor, mas do espólio do trabalhador falecido.

Comentário: Aposentadoria da pessoa com deficiência por doença psicológica

O número de pessoas acometidas de doenças psicológicas tem crescido assustadoramente e, com a pandemia do novo coronavírus essa situação se agravou. Em 2020, houve um crescimento de 26% dos benefícios concedidos por incapacidade, tendo como principal causa os transtornos psíquicos, como a ansiedade e depressão.
O Ministério da Economia divulgou dados, segundo os quais, em 2020 foram 576,6 mil afastamentos de pessoas com depressão e transtornos provocados por enfermidades que afetam a mente, uma alta de 26% em relação a 2019 e, continua crescente em 2021.
O importante a ser destacado é que a doença psicológica, muitas vezes, não garante benefício por incapacidade ao segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas pode assegurar a aposentadoria da pessoa como deficiente, seja por idade ou por tempo de contribuição.
Merece ser lembrado que a Organização Mundial de Saúde (OMS) classifica para efeito de deficiência “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica”. Assim sendo, a questão psicológica anormal é uma deficiência.
Por outro lado, após a reforma da Previdência a aposentadoria da pessoa com deficiência passou a ser ainda mais vantajosa em relação as demais aposentadorias.

Saiba mais: Salário por fora – Condenação

Imagem: Getty Images

Empresas foram condenadas a pagar verbas trabalhistas relativas a salário por fora de R$ 3,5 mil para gerente de posto de combustível em Itumbiara. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) que manteve o reconhecimento de pagamento mensal não contabilizado de salário por fora durante o período de experiência do contrato de trabalho, entre junho e agosto de 2020, além da repercussão em outras parcelas salariais.

Comentário: Pensão por morte e regime de bens no casamento

Repetidamente há a indagação se o regime de separação total de bens no casamento impedirá o recebimento de pensão por morte.
Necessário se faz salientar que o benefício da pensão por morte obedece as normas legais previdenciárias, pelas quais, o esposo ou a esposa tem garantido o direito de ser beneficiado, independentemente do regime escolhido para o casamento, seja o da comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, regime de separação convencional ou absoluta de bens e, regime de participação final nos aquestos. Para as pessoas a partir dos 70 anos de idade a separação de bens é obrigatória. Ainda assim, mesmo nessa circunstância não há prejuízo quanto ao recebimento da pensão por morte.
Por serem benefícios provenientes de fontes distintas de contribuição é permitido o recebimento simultâneo de aposentadoria e pensão por morte, observando-se que, após a reforma da Previdência a cumulação de benefícios passou a sofrer redução. Porém, é permitida a escolha do benefício mais vantajoso e somente o segundo será reduzido, de acordo com o percentual legal e considerando-se o seu valor.
O que é exigido para a concessão da pensão por morte é que o requerente seja dependente do segurado falecido. Quanto aos cônjuges, a dependência é presumida, basta a prova do casamento.

Saiba mais: Metalúrgico – Queimaduras químicas

O TRT4 confirmou o pagamento de indenizações a um metalúrgico que sofreu queimaduras químicas de segundo grau com soda cáustica e cianeto. Ele deverá receber R$ 6 mil por danos morais e estéticos e remuneração – cerca de R$ 1,5 mil – de cada mês em que recebeu benefício previdenciário, descontados os 15 primeiros dias de afastamento, já pagos pelo empregador. A decisão manteve, no aspecto, sentença proferida pelo juiz Marcelo Silva Porto, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Comentário: Aposentadoria especial do profissional de saúde não será cassada

Foto: Getty Images

Decisão justíssima proferiu o Supremo Tribunal Federal (STF) ao suspender a cassação de aposentadoria especial de profissionais da saúde que atuam no combate à covid-19. A escassez de médicos foi um dos motivadores da medida ora analisada.
O decidido pelo Plenário do STF, unanimemente, suspende, excepcional e temporariamente, a determinação de cassar a aposentadoria especial dos profissionais de saúde que estiverem trabalhando. A decisão, no entanto, vale apenas para quem estiver atuando diretamente no combate à covid-19 ou atendendo pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados.
O decidido ocorreu nos embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para modulação dos efeitos da decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 791961, com repercussão geral (tema 709). Com isso, ficam suspensos os cancelamentos dos benefícios previdenciários desses profissionais enquanto a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas de emergência relativas à pandemia, estiver em vigor
O relator, ministro Dias Toffoli, estendeu a medida aos trabalhadores da rede privada, que trabalham de forma complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS)

Saiba mais: Manicure – Vínculo empregatício

Uma manicure que trabalhava de maneira informal para um salão de beleza obteve reconhecimento do vínculo de emprego, decisão que foi confirmada pela 15ª Turma do TRT2. O salão alegou ser um contrato de parceria, de acordo com a Lei 13.352 de 2016, mas não seguiu os passos necessários para caracterizar esse tipo de contratação. A tese defendida pelo salão, de que o contrato deve ser lido sob a “primazia dos fatos”, é frágil. Para o magistrado, esse princípio atua somente na proteção do empregado.

Comentário: Pente-fino e o corte de 60% dos benefícios de auxílios-doença

O laço está estreitando cada vez mais para as pessoas em gozo de auxílio-doença que vão passar por perícia médica do pente-fino. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) divulgou que das 50 191 avaliações da perícia médica, foram encerrados 29 639 benefícios em todo Brasil, o equivalente a 59% da análise total, praticamente, a cada 10 beneficiários de auxílios-doença examinados, 6 estão perdendo o benefício.
Desde que o INSS iniciou em 2016 o corte de benefícios pelo chamado pente-fino, temos alertado para a necessidade do segurado manter o seu endereço e demais dados atualizados para que não deixe de atender possível convocação.
Pois bem, pelo Diário Oficial da União, 95 588 beneficiários de auxílios-doença foram convocados para passarem por perícia médica, em virtude da devolução pelos Correios da carta encaminhada ao endereço constante no cadastro do Sistema Único de Benefícios (SUB), não tendo sido localizado o beneficiário em decorrência de mudança de endereço, ou da existência de informações incompletas no cadastro, que impossibilitaram a emissão de correspondência, ou tendo sido encontrado, não realizaram o agendamento ao término do prazo.
Segundo o edital, a perícia médica de reavaliação de benefício por incapacidade deve ser agendada até o dia 11 de novembro.

Saiba mais: Vigilante – Curso de formação

O juiz Leonardo P. Ferreira, titular da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa de segurança privada a restituir valor cobrado de empregado para curso de formação no início do contrato de trabalho. Para o magistrado, ficou evidente que a realização do curso foi imposta como condição para a contratação e manutenção do contrato de trabalho, o que entendeu caracterizar transferência dos riscos do negócio ao empregado, em afronta ao disposto no artigo 2º da CLT.