Arquivonovembro 2021

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Comentário: Aposentadoria especial por trabalho em posto de gasolina
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Saiba mais: Bosch – Quitação rescisória atrasada
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Comentário: Auxílio-inclusão e sua regulamentação
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Saiba mais: 13º salário – Prazo de pagamento
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Comentário: Pensão por morte de pai e mãe para filha maior de idade
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Saiba mais: Proibição de engravidar – Danos
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Comentário: Limbo jurídico previdenciário-trabalhista
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Saiba mais: Pensão de 100% – Coletor de lixo
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Comentário: STJ define regra mais favorável para apuração do nível de ruído
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Saiba mais: HIV – Teste para admissão

Comentário: Aposentadoria especial por trabalho em posto de gasolina

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Excelente precedente para você que busca sua aposentadoria especial por haver desenvolvido atividade especial em posto de gasolina, veio da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), a qual manteve sentença que reconheceu como especial período em que um segurado trabalhou com serviços gerais e gerência de posto de gasolina. A decisão também determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) converter a anterior aposentadoria concedida por tempo de contribuição em especial.
Para os magistrados, Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) juntados ao processo confirmaram que o profissional desempenhou suas funções com exposição a hidrocarbonetos.
“A atividade é considerada especial, uma vez que o autor ficava exposto de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho a agentes agressivos (líquidos inflamáveis – álcool, gasolina e óleo diesel).
Por fim, a desembargadora federal Lucia Ursaia, relatora do processo, destacou que a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracterizou a natureza especial da atividade. “As informações trazidas nos autos não são suficientes para aferir se o uso eliminou/neutralizou ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no ambiente de trabalho”, concluiu.

Saiba mais: Bosch – Quitação rescisória atrasada

Reprodução: Pixabay.com

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou em R$ 10 mil a indenização a ser paga pela Robert Bosch a um almoxarife que teve seu nome inscrito em cadastro de devedores em razão do atraso na quitação das verbas rescisórias. De acordo com o colegiado, a situação causou danos aos direitos de personalidade do trabalhador, e o valor de R$ 2 mil fixado pelas instâncias ordinárias foi considerado insuficiente, diante das circunstâncias do caso.

Comentário: Auxílio-inclusão e sua regulamentação

Portaria Dirben/INSS  949/2021 regulamentou a concessão do auxílio-inclusão.
A concessão do benefício à pessoa com deficiência exige o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos:
– Ser titular de BPC suspenso/cessado há menos de 5 anos, imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada ou ativo na data do requerimento do auxílio-inclusão;
– Exercer, na data do requerimento do auxílio-inclusão, atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a Regime Próprio de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
– Ter remuneração mensal limitada a 2 salários-mínimos;
– Possuir inscrição atualizada no CadÚnico no momento do requerimento do auxílio-inclusão;
– Ter inscrição regular no CPF; e
– Atender aos critérios de manutenção do BPC, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal por pessoa exigida para o acesso ao benefício.
A portaria ainda esclarece que não é devida a concessão do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência com Data de Início do Benefício anterior a 1º de outubro de 2021, quando passou a vigorar a alteração da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Saiba mais: 13º salário – Prazo de pagamento

Foto: Tuno Vieira/Arquivo

A primeira parcela do 13º salário deve ser depositada, por lei, até o próximo dia 30 de novembro. Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro deste ano. O benefício, também denominado de gratificação natalina, é proporcional aos meses trabalhados no ano, ou seja, seu valor corresponderá ao mesmo valor do salário mensal relativo ao mês de dezembro, caso o empregado tenha mantido vínculo com a empresa por, pelo menos, 12 meses.

Comentário: Pensão por morte de pai e mãe para filha maior de idade

Foto: Freepik

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, conceder duas pensões por morte à mulher de 51 anos de idade, reconhecida como incapaz para o trabalho por ser acometida de epilepsia desde os 11 anos de idade, tendo também leve retardo mental. Ela requereu as pensões em virtude do falecimento de sua mãe em 2013 e de seu pai em 2014.
Por haverem sido negadas as pensões por morte pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a autora ingressou em juízo, sendo que, no juízo de primeira instância não obteve êxito em consequência de ser considerada pela perícia judicial como capaz na data dos óbitos.
No TRF4 os desembargadores entenderam que a incapacidade laboral existia na época do falecimento de seus pais, pois suas condições persistem já por longa data. A determinação foi para implantação das duas pensões, com o pagamento das parcelas desde o óbito de cada um dos genitores.
O desembargador federal João Batista Pinto Silveira, relator do caso, destacou que “há elementos aptos a amparar as alegações da demandante que, à época do óbito dos segurados, já se encontrava incapaz, preenchendo os requisitos para o recebimento do benefício de pensão por morte desde o óbito dos instituidores.”

Saiba mais: Proibição de engravidar – Danos

Foto: Getty Images

Comprovado o tratamento desrespeitoso e as situações degradantes e constrangedoras às quais a trabalhadora era submetida pelo gerente. A chefia fazia cobranças abusivas e estabelecia metas inatingíveis. Os empregados eram obrigados, inclusive, a adquirir produtos do banco para alcançar as exigências mensais. Além disso, o gerente não aceitava que as empregadas engravidassem. A 7ª Turma do TRT4 condenou um banco a indenizar em R$ 10 mil a trabalhadora.

Comentário: Limbo jurídico previdenciário-trabalhista

Uma auxiliar de serviços gerais foi até a última instância trabalhista para garantir o direito de retomada das suas atividades e recebimento de indenização pelos danos morais sofridos ao ser posta no limbo jurídico previdenciário/trabalhista.
A Subseção l Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Green Tech Serviços por impedir sua empregada de retornar ao trabalho após receber alta do gozo de benefício por incapacidade concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Ao ser avaliada pela perícia médica no INSS como apta para retomar as suas atividades laborativas a trabalhadora teve a cessação da suspensão do seu contrato de trabalho, implicando que a empresa está obrigada a permitir seu retorno. Com a negativa empresarial, a empregada ficou sem receber o benefício previdenciário e salários, caracterizando o limbo jurídico previdenciário/trabalhista.
Para o relator, ministro Breno Medeiros, a conduta da empresa ao impedir o retorno ao trabalho e, consequentemente inviabilizar o pagamento de salário, é ilícita. E destacou: “O sofrimento resultante da atitude abusiva da empregadora, ao sonegar direitos básicos do trabalhador, independe de comprovação fática do abalo moral. Ele é presumido em razão do próprio fato.”

Saiba mais: Pensão de 100% – Coletor de lixo

Foto: Divulgação

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Corpus Saneamento e Obras Ltda., de Vitória (ES), ao pagamento de pensão mensal de 100% da remuneração a um coletor de lixo que foi atropelado por um trator da empresa. A decisão segue o entendimento do TST de que, havendo incapacidade total e permanente para a função anteriormente desenvolvida, o trabalhador tem o direito à pensão equivalente à remuneração do trabalho para o qual se inabilitou.

Comentário: STJ define regra mais favorável para apuração do nível de ruído

Imagem: Kleyton Amorim/UOL

No julgamento do Tema 1083, na quinta-feira, 18 de novembro de 2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu os critérios para avaliação do nível de ruído enfrentado pelos trabalhadores.
O STJ decidiu que para os períodos de tempo de serviço especial após 2003, ficou definido que o cálculo do ruído variável será efetuado pelo método conhecido como Nível de Exposição Normalizado (NEN), o qual é uma média ponderada levando em consideração o tempo de exposição e o volume do ruído durante a atividade profissional.
O relator, ministro Gurgel de Farias, determinou mais que, quando a atividade especial for somente reconhecida no judiciário e não houver indicação do NEN no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), terá de ser executada uma perícia técnica e será considerado o critério do pico do ruído, ou seja, do nível mais alto do ruído. As empresas que já fecharam e que não informaram o NEN podem ser enquadradas nessa situação.
Os advogados previdenciaristas aplaudiram a tese fixada em razão dos diversos critérios adotados pelo judiciário, inclusive o de calcular pela média simples quando havia diversidade dos níveis de ruídos.
Já o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) adotava o critério do menor ruído de exposição.

Saiba mais: HIV – Teste para admissão

Reprodução: Pixabay.com

A Pullmantur foi condenada pela 2ª Turma do TST a indenizar um assistente de garçom por exigir teste de HIV para contratação para trabalhar em navios de cruzeiro marítimo. Conforme a lei, não é permitida a testagem para HIV em procedimentos ligados à relação de emprego. A relatora, ministra Maria H. Mallmann, assinalou que, de acordo com a Lei 12.984/2014, a conduta de negar emprego ou trabalho a acometidos do HIV e doentes de AIDS é crime de discriminação, punível com reclusão de um a quatro anos e multa.