Arquivonovembro 2021

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Comentário: Qualidade de segurado, período de graça e carência
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Saiba mais: Custos com maquiagem – Ressarcimento
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Comentário: Auxílio-reclusão para filho de presidiário desempregado
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Saiba mais: Cotas para pessoas com deficiência – Redução
5
Comentário: Pensão por morte para filho maior inválido
6
Saiba mais: Embriaguez no serviço – Justa causa
7
Comentário: Aposentadoria por invalidez e garantia de seguro de vida
8
Saiba mais: Temporário – Seguro-desemprego
9
Comentário: Aposentadoria e o comprometimento pela pandemia
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Saiba mais: Discriminação de gênero – Dispensa

Comentário: Qualidade de segurado, período de graça e carência

Créditos: Rede Previdência

A falta de conhecimento sobre o que é a qualidade de segurado, período de graça e carência, 3 institutos importantíssimos para os segurados da Previdência Social, faz com que seja perdida a oportunidade de se obter os benefícios concedidos e pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou que haja o retardamento na aquisição ou diminuição no valor do benefício. Programar/planejar a sua relação como segurado é a garantia do seu sucesso.
Carência é o pagamento de determinado número de contribuições para que se possa reivindicar um benefício. No entanto, há determinados benefícios, como auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, que quando decorrentes de acidentes de qualquer natureza ou de doenças gravíssimas, não exigem o cumprimento de carência.
O salário-maternidade é isento de carência para a empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa. Para a contribuinte individual e facultativa, a carência é de 10 contribuições.
No denominado período de graça, de 3 a 36 meses, mesmo sem contribuições é mantida a qualidade de segurado, a qual garante direito a todos os benefícios.
Expirado o período de graça, o qual deve ser evitado, há a obrigação de voltar a contribuir com pelo menos a metade do período de carência do benefício a ser solicitado.

Saiba mais: Custos com maquiagem – Ressarcimento

Uma locadora de veículos foi condenada a ressarcir o valor de R$ 50,00 por mês trabalhado a uma ex-empregada por gastos com maquiagem. Segundo os relatos do processo, a empresa exigia que suas atendentes se apresentassem todos os dias com maquiagem completa, o que incluía batom vermelho, sombra e base. Restou comprovado nos autos que, embora a locadora fizesse tal exigência, a empresa não fornecia os itens para as empregadas e também não custeava a aquisição dos produtos.

Comentário: Auxílio-reclusão para filho de presidiário desempregado

Imagem: reprodução/Google

O tão polêmico auxílio-reclusão é um benefício previdenciário assegurado pela Constituição Federal em seu art. 201, assim redigido: A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: …lV… auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.
Na Lei nº 8 213/1991 está disciplinado que o auxílio-reclusão, cumprida a carência de 24 meses, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concluiu que a família de um cidadão que foi preso e na época estava desempregado tem direito ao recebimento do auxílio-reclusão.
A decisão foi firmada em obediência ao critério de baixa renda fixado pelo STJ, segundo o qual, a definição é pela ausência de renda do preso desempregado e não da última contribuição efetuada.

Saiba mais: Cotas para pessoas com deficiência – Redução

Reprodução: Pixabay.com

O TST rejeitou recurso do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Minas Gerais (Sindpas) contra a invalidação de cláusulas de convenção coletiva que excluíam as funções de motorista e de auxiliar de viagem/trocador da base de cálculo da cota destinada, por lei, a pessoas com deficiência e a aprendizes. Cláusulas que regulam direito não relacionado às condições de trabalho da categoria profissional não devem constar de instrumento normativo autônomo.

Comentário: Pensão por morte para filho maior inválido

Foto: Reprodução/FreePiK

São incontáveis os indeferimentos, por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de concessão de pensão por morte ao filho maior inválido.
As decisões dos tribunais têm sido no sentido de que a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Verificado o cumprimento dos requisitos e tendo a invalidez ocorrido antes do falecimento do instituidor, no caso pai ou mãe, estão presentes os requisitos para a instituição da pensão por morte.
As decisões têm destacado: o fato do início da incapacidade ter sido fixado após o dependente inválido ter completado 21 anos não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito.
Outro ponto a ser enfatizado refere-se a questão da dependência econômica, porquanto, ainda que seja aposentado o maior inválido não há óbice quanto ao acúmulo de aposentadoria e pensão por morte, em decorrência de, não haver exigência de se provar dependência econômica do maior inválido com o falecido, posto ser esta presumida legalmente, conforme art. 16, l e § 4º da Lei nº 8 213/1991.

Saiba mais: Embriaguez no serviço – Justa causa

Um empregado de transporte de valores em carro-forte não conseguiu reverter a dispensa por justa causa que recebeu de seu empregador após um episódio em que trabalhou embriagado, chegando a vomitar dentro de uma agência bancária. O estado de embriaguez e o fato de o profissional ter vomitado dentro da agência não passou despercebido pelos representantes do banco, levando a gerente da instituição a abrir reclamação no Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da reclamada.

Comentário: Aposentadoria por invalidez e garantia de seguro de vida

Reprodução: Pixabay.com

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu que não é abusiva a cláusula de contrato de seguro de vida que prevê cobertura para invalidez permanente por doença apenas na hipótese de perda total da autonomia do segurado.
A tese fixada no Tema 1 068 dos repetitivos é a seguinte: “Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica”.
O relator, ministro Villa Bôas Cueva ressaltou que eventual aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não dá ao segurado o direito automático de receber indenização do seguro contratado com empresa privada.
Segundo ele, a jurisprudência das turmas de direito privado do STJ entende ser imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada, com base no art. 5º, parágrafo único, da Circular Susep nº 302/2005.

Saiba mais: Temporário – Seguro-desemprego

Foto: Divulgação

A legislação trabalhista diz que o trabalho temporário é prestado por pessoa física, contratada por uma empresa de trabalho temporário. Contudo, não tem direito à indenização de 40% sobre o FGTS, ao aviso-prévio, ao seguro-desemprego e à estabilidade provisória no emprego da trabalhadora temporária gestante. O período do contrato de trabalho temporário é computado para efeitos previdenciários, como aposentadoria, auxílio-doença e demais benefícios.

Comentário: Aposentadoria e o comprometimento pela pandemia

São imensas as dificuldades enfrentadas pela humanidade em razão da pandemia do novo coronavírus, a qual não tem poupado vidas e aumentado o número de pessoas desfavorecidas economicamente.
Em relação a Previdência Social, o aumento do desemprego, a contratação com salários inferiores, a suspensão dos contratos de trabalho ou a redução de jornadas e salários, a diminuição das atividades econômicas, dentre tantos outros fatores, têm dificultado a manutenção da qualidade de segurado, seja como contribuinte obrigatório ou facultativo, causando a perda da qualidade de segurado pela falta de contribuições ou reduzindo o valor dos benefícios em face do encolhimento mensal contributivo.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao qual compete a concessão e pagamento dos benefícios previdenciários, divulgou demonstrativo do expressivo aumento no número de benefícios concedidos por incapacidade gerada pela covid-19.
Quanto mais crescem as adversidades, mais indispensável se torna a necessidade de planejar para manter a qualidade de segurado, a qual pode ser assegurada de 3 a 36 meses sem contribuições e, também, o momento certo para voltar a contribuir.
A orientação de um advogado previdenciarista lhe auxiliará a obter a aposentadoria e demais benefícios.

Saiba mais: Discriminação de gênero – Dispensa

Reprodução: Pixabay.com

A 35ª Vara da Justiça do Trabalho de Belo Horizonte determinou a reversão da justa causa aplicada por uma distribuidora de medicamentos a uma trabalhadora que discutiu com outro colega de trabalho. Ficou provado no processo que a empregadora agiu de forma discriminatória ao dispensar a profissional e aplicar somente uma advertência ao outro trabalhador que participou da discussão. A empresa terá que pagar R$ 9 mil de indenização por danos morais, visto que, tratou de forma diferenciada a dispensada.