Arquivo2021

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Comentário: Benefício por incapacidade e renovação de CNH
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Saiba mais: Supressão de benefícios – Habitualidade
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Comentário: Baixa renda e CadÚnico desatualizado e não revalidado
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Saiba mais: Atestado médico – Punição
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Comentário: STF e a concessão de tempo especial para servidores
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Saiba mais: Cessão de espaço – Responsabilidade
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Comentário: Aposentadoria e a nova tabela do fator previdenciário
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Saiba mais: Transplante renal – Câmara fria
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Comentário: Pensão por morte com 100% determinado pela justiça
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Saiba mais: Aluguel de veículo – Natureza salarial

Comentário: Benefício por incapacidade e renovação de CNH

São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter temporário (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez).
O segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e que deseja obter ou renovar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), deve avaliar se o ato de dirigir não acarretará a alta do seu benefício.
Decisões judiciais têm sido no sentido de que o fato do segurado ter sido considerado apto a dirigir não significa necessariamente que esteja capacitado para o exercício de atividades laborativas habituais, devendo tal informação ser objeto de cuidadosa análise no contexto das demais provas.
Já no caso daquele que dirige em qualquer categoria de veículos, de forma profissional, não pode renovar sua habilitação antes de ter o seu benefício cessado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), posto que, o aposentado por invalidez está totalmente incapacitado para qualquer atividade laborativa. No entanto, deve ser observado se o mesmo permanece apto para dirigir veículo de forma não profissional, podendo haver, se necessário, o rebaixamento de categoria.

Saiba mais: Supressão de benefícios – Habitualidade

Reprodução: Pixabay.com

A 6ª Turma do TST condenou a Akzo Nobel ao pagamento indenizado dos valores decorrentes de passagens aéreas entre Porto Alegre (RS) e São Paulo (SP) e hospedagem nesta última cidade a um gerente de negócios que teve suspenso o pagamento das parcelas após recebê-las por quase três anos. Para o órgão, a supressão de benefício concedido de modo habitual pelo empregador, ainda que não previsto expressamente em contrato ou regulamento interno, constitui alteração lesiva.

Comentário: Baixa renda e CadÚnico desatualizado e não revalidado

A lei considera como segurado facultativo de baixa renda a pessoa sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda, ou seja, cujo rendimento familiar mensal não ultrapasse o valor de 2 salários-mínimos.
No mês de novembro de 2021, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), sobre atualização/revalidação das informações do CadÚnico para validação das contribuições do segurado facultativo pela alíquota de 5%, firmou a tese:  “A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, § 2º, II, alínea ‘b’, da Lei n. 8.212/1991” (Tema 285).
Detalhando a tese firmada o juiz Ivanir Ireno destacou que “em todo caso, deve ficar demonstrado no processo judicial, pela controvérsia instaurada/veiculada e pelos meios de prova e ônus regulares, que no período de cadastro desatualizado/não revalidado estavam presentes os requisitos ensejadores do enquadramento como segurado facultativo.

Saiba mais: Atestado médico – Punição

Reprodução: Pixabay.com

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Tel Centro de Contatos ao pagamento de indenização a uma operadora de telemarketing que era penalizada com supressão da folga aos sábados em razão da apresentação de atestado médico. Para o órgão, a conduta do empregador vai além dos limites do seu poder diretivo, pois impede seus empregados de usufruírem seus direitos e expõe a sua saúde.

Comentário: STF e a concessão de tempo especial para servidores

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que as regras do Regime Geral de Previdência Social (Lei 8.213/1991) sejam aplicáveis para a conversão de tempo especial em tempo comum, para fins de aposentadoria, de uma servidora pública federal que trabalhou em condições de insalubridade. Por unanimidade, o colegiado​ reconheceu a omissão legislativa sobre a matéria e determinou à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ) que analise o requerimento de recontagem do tempo de serviço da servidora com base no RGPS. A decisão foi tomada no julgamento do Mandado de Injunção (MI) 4204, na sessão do dia 22/11/2021.
A servidora laborou em condições insalubres de 1993 a 2001 na UFRRJ.
O relator, ministro Luiz Roberto Barroso, determinou a aplicação das regras da Lei nº 8 213/1991, art. 57, para a conversão de tempo especial em tempo comum, para fins da aposentadoria.
O ministro ressaltou que apesar do STF haver reconhecido a concessão de aposentadoria especial para o servidor público, excluiu a conversão de tempo especial por considerar como tempo ficto, ou seja, numa lógica do tudo ou nada. Para ele, a questão não diz respeito a tempo ficto, que, a seu ver, se refere a tempo não trabalhado (férias não gozadas, licenças, etc.).

Saiba mais: Cessão de espaço – Responsabilidade

A 7ª Turma do TST afastou a responsabilidade subsidiária imputada ao Clube de Aeronáutica pelos créditos trabalhistas devidos a um garçom contratado pela empresa Sabor e Festa Restaurante, instalada no espaço físico do clube. Conforme a decisão, não se trata de terceirização, situação em que o clube seria responsabilizado pelo pagamento dos valores devidos. O trabalhador alegou que ambos deveriam ser condenados.

Comentário: Aposentadoria e a nova tabela do fator previdenciário

A nova tabela do fator previdenciário foi divulgada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, a qual deverá ser utilizada na aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 50%, introduzida como regra de transição pela reforma da Previdência Social. Essa regra de transição é aplicada aos segurados que estavam a menos de 2 anos, em 13 de novembro de 2019, data da reforma da Previdência, para completar 35 anos de contribuição, homem, ou 30 anos, mulher.
A tabela do fator previdenciário é atualizada de acordo com a divulgação, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), da mudança da expectativa de vida no Brasil.
Vale lembrar que um dos pontos para o cálculo do fator previdenciário leva em conta a sobrevida dos cidadãos. A atual alteração da tabela implica que o segurado deverá contribuir por mais 2 meses e 26 dias para manter o patamar anterior a mudança.
A modificação na expectativa de vida elevou a idade de 76,6 anos em 2019 para 76,8 anos em 2020. Os dados, que não consideraram a pandemia da Covi-19, constam na Tábua Completa de Mortalidade de 2020.
Se você completou os requisitos para se aposentar antes da nova tabela, adquiriu o direito de se aposentar com a tabela da data em que preencheu as exigências.

Saiba mais: Transplante renal – Câmara fria

A empregada havia recebido recomendação médica de evitar baixas temperaturas após o procedimento cirúrgico por problemas renais. Entretanto, sua atividade no supermercado envolvia o ingresso em câmara fria. Para os desembargadores da 1ª Turma do TRT4, a gravidade do problema de saúde da empregada merecia tratamento específico e cuidadoso por parte da empregadora, o que não foi observado. A indenização para reparação do dano moral foi fixada em R$ 7 mil.

Comentário: Pensão por morte com 100% determinado pela justiça

Excelente decisão foi proferida pelo juiz federal Wesley Schneider Collyer, da 1ª Vara Federal de Toledo – PR, pela qual determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) revisar o valor da pensão por morte recebido por uma viúva, calculando a Renda Mensal Inicial (RMI) com base em 100% da aposentadoria que o segurado falecido recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. O benefício havia sido concedido de acordo com o texto da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual introduziu a Reforma da Previdência Social.
Para o magistrado, no concernente as regras de cálculo da pensão por morte da EC 103/2019, os números revelam tratar-se de redução demasiadamente rigorosa, evidenciando, portanto, desproporcionalidade e desarrazoabilidade nos valores do benefício. Para ele, houve redução drástica do valor da renda sem observar qualquer parâmetro econômico do dependente, tratando situações desiguais de forma idêntica e, com isso, esvaziando, na prática o conteúdo da garantia Constitucional.
E mais, tamanho achatamento na renda familiar também caracteriza ofensa ao direito à proteção do Estado à família.
Ressaltou, ainda, a ocorrência de violação ao princípio do não retrocesso social

Saiba mais: Aluguel de veículo – Natureza salarial

Reprodução: Pixabay.com

O TST reconheceu a natureza salarial da parcela paga pela ABF Engenharia Serviços e Comércio a um eletricista, a título de aluguel de veículo. Com isso, o valor será integrado à remuneração do empregado, com os reflexos legais pertinentes. A ABF firmou contrato de locação da Kombi do empregado, no valor de R$ 1.250 por mês. Segundo ele, o veículo era necessário para a execução de suas tarefas, como cortes, religações de urgência e inspeção dos relógios de energia dos consumidores.