Arquivo2021

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Saiba mais: Trabalhador acidentado – Exame demissional
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Comentário: BPC e alcoolismo
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Saiba mais: Quitação geral do contrato – Acordo
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Comentário: Benefício por incapacidade cessado e recusa de retorno ao trabalho
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Saiba mais: Proibição de concorrência – Cláusula contratual
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Comentário: Aposentadoria especial por trabalho em posto de gasolina
7
Saiba mais: Bosch – Quitação rescisória atrasada
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Comentário: Auxílio-inclusão e sua regulamentação
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Saiba mais: 13º salário – Prazo de pagamento
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Comentário: Pensão por morte de pai e mãe para filha maior de idade

Saiba mais: Trabalhador acidentado – Exame demissional

A empresa Carvalho Atacado de Alimentos foi condenada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização substitutiva ao período de estabilidade a um escriturário que sofreu acidente de carro quando retornava do exame médico demissional. Para a Turma, o acidente ocorreu no curso do aviso prévio indenizado, caracterizando acidente de percurso.

Comentário: BPC e alcoolismo

Com frequência, ocorre do acometido da patologia do alcoolismo requerer o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e, mesmo provando o seu estado de miserabilidade/incapacidade o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não concede o benefício.
O alcoolismo causa dependência física e psicológica do álcool, reconhecido pela medicina como uma patologia incapacitante, de natureza crônica e progressiva, difícil de ser controlada, que independe apenas da determinação do indivíduo em submeter-se a tratamento para livrar-se do vício, visto que a abstinência do álcool causa sintomas difíceis de suportar. Por isso, o benefício por incapacidade deve ser um auxílio ao seu tratamento.
Um dependente do álcool que vive em estado de miserabilidade, por ter o INSS negado o seu pedido recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o qual reconheceu, após perícia social e médica a necessidade do deferimento.
Segundo a perícia, ele sofre de transtorno mental e de comportamento devido à dependência ativa de álcool. Diz o laudo: “É doença crônica, que causa desejo forte ou senso de compulsão para consumir álcool, dificuldade de controlar início, término e consumo, tolerância, abstinência fisiológica, entre outras”.
O autor da ação mora nos fundos da casa da mãe, idosa de 73 anos de idade, a qual vive com um salário mínimo de pensão por morte.

Saiba mais: Quitação geral do contrato – Acordo

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de um acordo firmado entre o Banco Santander e uma gerente de relacionamento para dar quitação geral de todas as parcelas que decorreriam da relação de emprego. Para o colegiado, se a avença tem por finalidade a quitação total do contrato, não é possível sua homologação apenas parcial, como haviam decidido as instâncias anteriores. A bancária trabalhou para o Santander entre julho de 2016 e outubro de 2018.

Comentário: Benefício por incapacidade cessado e recusa de retorno ao trabalho

São benefícios classificados como benefícios de incapacidade temporária ou permanente, concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o auxílio-doença previdenciário ou acidentário e a aposentadoria por invalidez previdenciária ou acidentária.
O empregado que entra em gozo de qualquer dos benefícios acima tem o contrato de trabalho suspenso, ou seja, fica desobrigado de comparecer ao trabalho e de prestar os seus serviços. Por seu turno, o empregador se desobriga do pagamento de salários enquanto permanecer o afastamento.
Quando for considerado pela perícia médica previdenciária apto a retornar ao trabalho, ocorrendo a alta, o contrato de trabalho volta a fluir com todas as obrigações inerentes ao empregado e empregador, devendo o retorno ao trabalho ser de imediato, ou seja, no dia seguinte. Assim não procedendo cometerá faltas injustificadas, ainda que discorde da alta e recorra administrativa ou judicialmente.
Verificando-se a ocorrência de falta a atividade laboral por mais de 30 dias, dita a Súmula nº 32 do TST: “Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.” Assim sendo, poderá ocorrer a dispensa por justa causa.

Saiba mais: Proibição de concorrência – Cláusula contratual

Foto: Marcos Santos/USP Imagens

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista de um ex-gerente da Vantage Specialty Chemicals Insumos Cosméticos e Farmacêuticos, que pretendia ver declarada como abusiva uma cláusula contratual que estipulava a não concorrência pelo prazo de um ano após a extinção do contrato. Segundo a decisão, o empregado não foi impedido de exercer sua profissão e houve compensação financeira, o que afasta a abusividade.

Comentário: Aposentadoria especial por trabalho em posto de gasolina

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Excelente precedente para você que busca sua aposentadoria especial por haver desenvolvido atividade especial em posto de gasolina, veio da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), a qual manteve sentença que reconheceu como especial período em que um segurado trabalhou com serviços gerais e gerência de posto de gasolina. A decisão também determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) converter a anterior aposentadoria concedida por tempo de contribuição em especial.
Para os magistrados, Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) juntados ao processo confirmaram que o profissional desempenhou suas funções com exposição a hidrocarbonetos.
“A atividade é considerada especial, uma vez que o autor ficava exposto de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho a agentes agressivos (líquidos inflamáveis – álcool, gasolina e óleo diesel).
Por fim, a desembargadora federal Lucia Ursaia, relatora do processo, destacou que a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracterizou a natureza especial da atividade. “As informações trazidas nos autos não são suficientes para aferir se o uso eliminou/neutralizou ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no ambiente de trabalho”, concluiu.

Saiba mais: Bosch – Quitação rescisória atrasada

Reprodução: Pixabay.com

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou em R$ 10 mil a indenização a ser paga pela Robert Bosch a um almoxarife que teve seu nome inscrito em cadastro de devedores em razão do atraso na quitação das verbas rescisórias. De acordo com o colegiado, a situação causou danos aos direitos de personalidade do trabalhador, e o valor de R$ 2 mil fixado pelas instâncias ordinárias foi considerado insuficiente, diante das circunstâncias do caso.

Comentário: Auxílio-inclusão e sua regulamentação

Portaria Dirben/INSS  949/2021 regulamentou a concessão do auxílio-inclusão.
A concessão do benefício à pessoa com deficiência exige o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos:
– Ser titular de BPC suspenso/cessado há menos de 5 anos, imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada ou ativo na data do requerimento do auxílio-inclusão;
– Exercer, na data do requerimento do auxílio-inclusão, atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a Regime Próprio de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
– Ter remuneração mensal limitada a 2 salários-mínimos;
– Possuir inscrição atualizada no CadÚnico no momento do requerimento do auxílio-inclusão;
– Ter inscrição regular no CPF; e
– Atender aos critérios de manutenção do BPC, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal por pessoa exigida para o acesso ao benefício.
A portaria ainda esclarece que não é devida a concessão do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência com Data de Início do Benefício anterior a 1º de outubro de 2021, quando passou a vigorar a alteração da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Saiba mais: 13º salário – Prazo de pagamento

Foto: Tuno Vieira/Arquivo

A primeira parcela do 13º salário deve ser depositada, por lei, até o próximo dia 30 de novembro. Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro deste ano. O benefício, também denominado de gratificação natalina, é proporcional aos meses trabalhados no ano, ou seja, seu valor corresponderá ao mesmo valor do salário mensal relativo ao mês de dezembro, caso o empregado tenha mantido vínculo com a empresa por, pelo menos, 12 meses.

Comentário: Pensão por morte de pai e mãe para filha maior de idade

Foto: Freepik

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, conceder duas pensões por morte à mulher de 51 anos de idade, reconhecida como incapaz para o trabalho por ser acometida de epilepsia desde os 11 anos de idade, tendo também leve retardo mental. Ela requereu as pensões em virtude do falecimento de sua mãe em 2013 e de seu pai em 2014.
Por haverem sido negadas as pensões por morte pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a autora ingressou em juízo, sendo que, no juízo de primeira instância não obteve êxito em consequência de ser considerada pela perícia judicial como capaz na data dos óbitos.
No TRF4 os desembargadores entenderam que a incapacidade laboral existia na época do falecimento de seus pais, pois suas condições persistem já por longa data. A determinação foi para implantação das duas pensões, com o pagamento das parcelas desde o óbito de cada um dos genitores.
O desembargador federal João Batista Pinto Silveira, relator do caso, destacou que “há elementos aptos a amparar as alegações da demandante que, à época do óbito dos segurados, já se encontrava incapaz, preenchendo os requisitos para o recebimento do benefício de pensão por morte desde o óbito dos instituidores.”