Arquivo18/01/2022

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Comentário: Síndrome de Burnout e as consequências previdenciárias
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Saiba mais: Vigilante desarmado – Periculosidade

Comentário: Síndrome de Burnout e as consequências previdenciárias

Imagem: freepik

Definida como transtorno de ansiedade relacionada ao trabalho a Síndrome de Burnout agora é considerada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) uma doença ocupacional, CID 11. A nova classificação da doença está valendo desde 1º de janeiro de 2022. Antes a Síndrome de Burnout era classificada como um problema de saúde mental.
Essa é uma síndrome conceituada como resultante do estresse crônico no local de trabalho que não foi gerenciado com sucesso. É caracterizado como uma síndrome ocupacional, que pode acarretar em sentimentos de exaustão ou esgotamento de energia; aumento do distanciamento mental do próprio trabalho, ou sentimentos de negativismo ou cinismo relacionados ao próprio trabalho; e redução da eficácia profissional.
O segurado acometido da Síndrome de Burnout, e que precisa se afastar de suas atividades laborais por mais de 15 dias, se estiver incapacitado parcial e temporariamente para o trabalho, deve requerer o benefício de auxílio-doença acidentário (atual auxílio por incapacidade temporária), caso se recupere mas reste com sequela que reduza sua capacidade para o trabalho, deve perceber o auxílio-acidente. Se a incapacidade for permanente, o benefício deve ser de aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente).

Saiba mais: Vigilante desarmado – Periculosidade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Ipaussu (SP) a pagar o adicional de periculosidade a um servente de vigilância. Apesar de ele não trabalhar armado, constatou-se que está sujeito a roubos e a outras espécies de violência física durante a jornada, circunstância que o coloca em risco constantemente. De acordo com os ministros, a legislação prevê o adicional nesse caso.