Comentário: Pensão por morte com regras alteradas pela justiça
Para cumprir determinação da justiça por meio da Ação Civil Pública (ACP) nº 5012756-22.2015.4.04.7100/RS, a qual impôs ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que deixe de reconhecer a perda da qualidade de segurado, quando devidamente comprovada a incapacidade do segurado na data do óbito ou no período de graça e desde que presentes os demais requisitos legais, para a concessão do benefício de pensão por morte, foi editada a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 60/2022 que comunicou a adequação dos sistemas de benefícios e de gestão de tarefas para cumprimento da ação da justiça.
São requisitos para obtenção da pensão por morte:
l – comprovar o óbito ou morte presumida do segurado;
ll – demonstrar a qualidade de segurado do falecido na hora do seu falecimento; e
lll – ter qualidade de dependente do segurado falecido.
Os dependentes continuam tendo direito à pensão por morte quando: l – se o falecido, mesmo tendo perdido a condição de segurado, já possuía direito à aposentadoria; e ll – quando fique reconhecido o direito à aposentadoria por incapacidade permanente dentro do período de graça usufruído pelo segurado falecido.
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