Arquivomaio 2022

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Comentário: Seguro-desemprego e aposentadoria recebidos conjuntamente
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Saiba mais: Tiro disparado por cliente – Gerente BNB
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Comentário: Pré-aposentadoria e ausência de comunicação à empresa
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Saiba mais: Tanque extra – Adicional de periculosidade
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Comentário: INSS e os benefícios por depressão
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Saiba mais: Vítima de acidente – Pensão para viúva e filhos
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Comentário: MEI Caminhoneiro e o recolhimento da contribuição previdenciária
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Saiba mais: Supervisor – Uso não autorizado de imagem
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Comentário: Salário-maternidade para avó
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Saiba mais: Martins Distribuidora – Más condições de trabalho

Comentário: Seguro-desemprego e aposentadoria recebidos conjuntamente

Dita o parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8 213/1991: É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Em maio de 2012 um trabalhador teve negado administrativamente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Ele buscou a justiça e continuou trabalhando. De janeiro a maio de 2017 recebeu seguro-desemprego após demissão. A justiça lhe garantiu o pagamento da aposentadoria retroativamente. O valor da parcela mensal da aposentadoria superou o valor da parcela do seguro-desemprego. Em recurso especial do trabalhador a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posicionou favoravelmente pelo acúmulo do seguro-desemprego e da aposentadoria, com a seguinte decisão: “Para que seja atendida a regra prevista no artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, que veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, basta, no presente caso, que haja o abatimento dos valores recebidos a título de seguro-desemprego do montante devido”, concluiu o relator, desembargador convocado Manoel Erhardt.

Saiba mais: Tiro disparado por cliente – Gerente BNB

Reprodução: Pixabay.com

A 6ª Turma do TST manteve a condenação do Banco do Nordeste do Brasil ao pagamento de indenizações a um gerente-geral vítima de tentativa de assassinato, ao tentar colher a assinatura de um cliente. Para o colegiado, os valores arbitrados, de cerca de R$ 1,5 milhão por dano moral e R$ 300 mil por assédio moral, observaram integralmente os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade.

Comentário: Pré-aposentadoria e ausência de comunicação à empresa

Assegurar estabilidade pré-aposentadoria é o sonho da maioria dos trabalhadores. Tal pretensão tem se acentuado com o decréscimo de oportunidades de emprego. Por essa razão, inúmeras categorias procuram garantir a segurança de seus integrantes por meio de acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho, posto não haver norma legal assecuratória da permanência do empregado até sua aposentação.

Recentemente, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito à estabilidade pré-aposentadoria de uma enfermeira demitida da empresa Fleury S.A. A estabilidade havia sido indeferida porque ela não comunicou à empresa a proximidade de sua aposentadoria.

Por não haver cumprido sua obrigação de comunicar, por escrito, à empresa o seu período de pré-aposentadoria, como exigido na cláusula convencional, a trabalhadora não logrou êxito em sua ação no primeiro e no segundo grau na justiça.

Todavia, para a ministra relatora do recurso de revista, Katia Arruda, a jurisprudência do TST considera abuso de direito a dispensa no período que antecede a aquisição da estabilidade pré-aposentadoria garantida em norma coletiva, ainda que não tenha sido observada a comunicação à empresa, por escrito.

Saiba mais: Tanque extra – Adicional de periculosidade

Reprodução: Pixabay.com

A 4ª Turma do TST condenou a Rodoviário Bedin ao pagamento do adicional de periculosidade a um motorista de caminhão. O colegiado aplicou o entendimento de que o adicional é devido no caso de condução de veículo com tanque extra de combustível com capacidade superior a 200 litros. A condução de caminhões com tanque suplementar, extra ou reserva de combustível, com capacidade superior a 200 litros, ainda que para consumo do próprio veículo, se equipara à condição de periculosidade de transporte de inflamáveis, nos termos do item 16.6 da NR 16.

Comentário: INSS e os benefícios por depressão

 

Reprodução: Pixabay.com

Dentre os inúmeros males causados pela pandemia da Covid-19 pode ser apontado o crescimento da depressão dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS), os quais tiveram de ser afastados por incapacidade temporária ou permanente, percebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez conforme a gravidade da incapacidade para o exercício de suas atividades laborais habituais.
A depressão é definida como uma doença psiquiátrica crônica e recorrente que produz uma alteração do humor caracterizada por uma tristeza profunda, sem fim, associada a sentimentos de dor, amargura, desencanto, desesperança, baixa autoestima e culpa, assim como a distúrbios do sono e do apetite. Depressão (CID 10 – F33).
A depressão pode ser também motivada pelas condições de trabalho, devendo, nesses casos, haver o reconhecimento como doença ocupacional e o afastamento do empregado deverá ser por auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária. O que lhe assegurará estabilidade provisória no encerramento do benefício.
A pandemia contribuiu expressivamente para o aumento de doenças de fundo emocional e mental devido ao isolamento social, o temor pela própria vida e dos familiares, a conjuntura social e política instável e a quantidade imensa de vidas perdidas.

Saiba mais: Vítima de acidente – Pensão para viúva e filhos

A 6ª Turma do TST excluiu a possibilidade de cessação do pagamento de pensão devida à viúva, aos filhos e às filhas de um trabalhador vítima de acidente de trabalho caso venham a se casar ou estabelecer união estável. De acordo com o colegiado, a única limitação ao recebimento da parcela é a expectativa de vida da vítima, não cabendo condicioná-la à superveniência eventual de casamento ou união estável de seus dependentes. O trabalhador foi vítima fatal de acidente de trabalho aos 35 anos de idade.

Comentário: MEI Caminhoneiro e o recolhimento da contribuição previdenciária

Reprodução: Pixabay.com

A Lei Complementar nº 188, de 31 de dezembro de 2021, instituiu vantagens especiais para aqueles que se inscreverem na condição de Microempreendedor Individual como caminhoneiro (MEI Caminhoneiro).
No entanto, só na segunda-feira, 16 de maio de 2022, é que houve a liberação da guia de recolhimento como MEI Caminhoneiro. O Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (PGMEI) foi atualizado para emitir o documento de Arrecadação do MEI (DAS-MEI) com os valores diferenciados para a categoria.
O pagamento com o DAS-MEI corresponde a contribuição previdenciária do empresário, como contribuinte individual (R$ 145,44); mais (R$ 1,00) de ICMS; e (R$ 5,00) de ISS, caso acumule as atividades de prestador de serviços e comerciante.
Entre as várias vantagens oferecidas ao MEI Caminhoneiro está a de poder faturar até R$ 251 600,00 por ano.
O MEI Caminhoneiro desfruta, também, para si e para os seus familiares dos benefícios concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade, aposentadorias, pensão por morte, auxílio-reclusão. Pode contratar plano de saúde pelo CNPJ, comprar automóvel com 30% de desconto e emitir nota fiscal.

Saiba mais: Supervisor – Uso não autorizado de imagem

Foto: Marvin Costa/TechTudo

A 3ª Turma do TST condenou a Cia. Olsen de Tratores Agro Industrial a indenizar um supervisor de controle de qualidade, em razão da utilização indevida da sua imagem no site da empresa na internet. Conforme a decisão, não houve autorização expressa do empregado para o uso da imagem, que tinha manifesta finalidade comercial. O ministro Maurício Godinho Delgado assinalou, ainda, que a exposição perdurou por longo período, pois os registros foram realizados em 2013, e o contrato se estendeu até 2017.

Comentário: Salário-maternidade para avó

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) decidiu que o salário-maternidade deve ser estendido à avó segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que obtém a guarda judicial, pois, apesar do impedimento à adoção, a situação de fato não difere daquela vivenciada nos casos de guarda judicial para fins de adoção, exigindo, da mesma forma, o afastamento da segurada do trabalho.
A ação foi ajuizada em 2019 pela avó. No processo, ela afirmou possuir a guarda da neta, que atualmente está com 4 anos de idade, desde o nascimento da criança. A autora declarou que é a detentora da guarda porque a mãe é dependente química e não pode cuidar da menina. Na via administrativa, o INSS negou o benefício alegando que a segurada não comprovou o afastamento do trabalho e que o termo de guarda que possui sobre a neta não tem a finalidade de adoção.
Ao recorrer ao judiciário, a avó obteve a concessão do salário-maternidade na 10ª Vara Federal de Curitiba. Contudo, a sentença foi reformada pela 2ª TRPR.
Finalmente, a autora logrou êxito junto à TRU/JEFs.
A relatora, juíza federal Alessandra Favaro, destacou que embora inexista previsão legal para a concessão de salário-maternidade àquele que detém a guarda judicial sem fins de adoção, a regra do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se destina a afastar a proteção previdenciária ao menor.

Saiba mais: Martins Distribuidora – Más condições de trabalho

Um motorista entregador receberá indenização de R$ 5 mil por ter sido obrigado a pernoitar dentro do baú do caminhão de serviço. A decisão é da 3ª Turma do TST, que considerou que as más condições de trabalho a que o empregado fora submetido justificam a reparação. O empregado disse, na ação, que seu contrato de trabalho teve início com a Martins Comércio e Serviços de Distribuição, na função de motorista entregador e, transferido para a Martins URN-MG Distribuidora, para a qual atuou até ser dispensado.