Comentário: Auxílio-doença e reabilitação profissional
Ordena a Lei de Benefícios Previdenciários (LBP) que o segurado em gozo de auxílio-doença, incapaz de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
O benefício de reabilitação profissional será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS.
A sua passagem por um curso de capacitação visa lhe conceder condições de ser readaptado em outra função e retornar ao mercado de trabalho.
Durante o período em que o segurado do INSS permanecer no programa de reabilitação profissional ele continuará a perceber o benefício mensalmente. Enquanto não houver a reabilitação do segurado o auxílio-doença não poderá ser cessado.
Concluindo o segurado o programa e não tendo condições de ser reabilitado, deverá ser aposentado por invalidez.
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